Processo 5004183-57.2023.8.24.0040
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004183-57.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE : MAR GROSSO RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) EXECUTADO : MARIO MARTINS ALANO ADVOGADO(A) : MAURICIO ALVES JUNIOR (OAB SC043189) EXECUTADO : CILZE ADRIANA FERREIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ALVES JUNIOR (OAB SC043189) EXECUTADO : CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB PR031182) DESPACHO/DECISÃO MAR GROSSO RESIDENCIAL CLUBE iniciou cumprimento de sentença em face de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, visando a satisfação de crédito reconhecido na ação de cobrança n. 0301270-90.2018.8.24.0040. Posteriormente, houve a inclusão no polo passivo dos adquirentes do imóvel, MARIO MARTINS ALANO e CILZE ADRIANA FERREIRA . Os executados MARIO MARTINS ALANO e Cilze Adriana Ferreira apresentaram impugnação no evento 21. Arguiram a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participaram da fase de conhecimento que originou o título executivo judicial. A executada CASAALTA CONSTRUCOES LTDA manifestou-se no evento 37, informando o deferimento de seu processamento de Recuperação Judicial. Requereu a suspensão dos atos constritivos e da presente execução em relação ao seu patrimônio. O exequente apresentou manifestações nos eventos 27 e 40. Defendeu a responsabilidade dos atuais proprietários em razão da natureza propter rem das taxas condominiais e sustentou o caráter extraconcursal do débito, pugnando pelo prosseguimento da penhora do imóvel. O despacho de evento 42 determinou a intimação dos executados para recolhimento das custas processuais e a intimação da CASAALTA para esclarecer se os valores executados estavam habilitados na recuperação judicial, se a alienação do imóvel ocorreu com autorização do Juízo Recuperacional e se houve reserva dos valores da alienação para satisfação do débito condominial. A CASAALTA manifestou-se no evento 55, informando que os valores executados não estão habilitados no processo de recuperação judicial, reconhecendo sua natureza extraconcursal, que a alienação do imóvel não careceu de autorização do Juízo Recuperacional por se tratar de atividade-fim da construtora e, que não houve reserva de valores da alienação para satisfação do débito, ante bloqueio bancário pela CEF. Intimado, o exequente reiterou a natureza extraconcursal do débito e o pedido de penhora da unidade condominial (evento 61). É o relatório. Passo a decidir. Da justiça gratuita Os impugnantes MARIO MARTINS ALANO , CILZE ADRIANA FERREIRA pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer documentação comprobatória de insuficiência de recursos, limitando-se à mera alegação. O pedido não comporta deferimento. A presunção de hipossuficiência decorrente de simples declaração, prevista no art. 99, § 3º do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem situação econômica incompatível com a gratuidade. No presente caso, os próprios autos revelam que os impugnantes são proprietários de apartamento duplex de alto padrão no empreendimento Mar Grosso Residencial Clube, adquirido mediante pagamento de entrada de R$ 80.000,00 com recursos próprios e financiamento bancário de R$ 300.000,00, o que, por si só, afasta a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Nesse sentido: "Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária,…
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