Processo 5004183-75.2023.8.13.0133
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5004183-75.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Sem registro na ANVISA] AUTOR: JUSSARA ROCHA BATALHA MALTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE FARIA LEMOS CPF: 18.114.280/0001-24 e outros SENTENÇA JUSSARA ROCHA BATALHA MALTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE FARIA LEMOS. Relata na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX que é idosa e portadora de Fibrose Pulmonar (CID 10: J84), moléstia crônica, grave e de caráter evolutivo, que compromete severamente sua função respiratória. Afirma que o médico especialista que a assiste prescreveu a utilização contínua e por tempo indeterminado do medicamento Nintedanibe 150 mg (Ofev), na posologia de 1 comprimido de 12 em 12 horas, sob pena de progressão rápida da doença e iminente risco de morte. Destaca que o custo mensal do tratamento, estimado em mais de R$ 18.000,00, é incompatível com seus modestos rendimentos de servidora estadual aposentada, razão pela qual, diante da negativa de fornecimento pela rede pública de saúde, requereu a concessão de provimento de urgência para compelir os réus a disponibilizarem o fármaco. A petição inicial veio instruída com relatórios médicos, exames de espirometria e orçamentos comerciais. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, determinando-se que os réus fornecessem à autora o medicamento pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Inconformado com os termos do provimento liminar, o Município de Faria Lemos interpôs o recurso de Agravo de Instrumento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de cognição recursal, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.258545-5/001 (ID XXX.XXX.XXX-XX), conferindo parcial provimento ao inconformismo para suspender a obrigação primária do ente municipal em fornecer o fármaco, reconhecendo sua responsabilidade meramente subsidiária em caso de descumprimento pelo Estado de Minas Gerais. O referido acórdão transitou em julgado em 17/07/2024, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, o Estado de Minas Gerais apresentou sua contestação tempestiva, arguindo a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e no litisconsórcio passivo necessário da União. No mérito, alegou que os critérios definidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça não foram preenchidos, especificamente em relação à comprovação de ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas oferecidas pelo SUS. O Município de Faria Lemos, por sua vez, contestou no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade da via eleita e falta de dotação orçamentária para suportar o medicamento de alto custo. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem provas, estas requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações de ID XXX.XXX.XXX-XX (autora), ID XXX.XXX.XXX-XX (município) e ID XXX.XXX.XXX-XX (estado).…
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