Processo 5004183-79.2026.4.04.7206
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004183-79.2026.4.04.7206/SC IMPETRANTE : IVAN PAOLO DE PARIS FONTANARI ADVOGADO(A) : EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joaçaba objetivando, in verbis : "(...) b) a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante, pessoa física proprietária/dona de obra de construção civil vinculada ao CNO, o recolhimento das contribuições destinadas a SENAI, SESC, SESI, SEBRAE, INCRA, FNDE (Salário-Educação) e GILRAT; c) seja reconhecida, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas controvertidas, nos termos do art. 151, IV, do CTN, assegurando-se à Impetrante o direito de recolher apenas os valores incontroversos eventualmente devidos a título de contribuição previdenciária própria da obra, sem a inclusão das rubricas impugnadas; d) seja determinado que a Receita Federal se abstenha de impedir a regularização fiscal da obra, a emissão de certidão ou a prática de atos administrativos correlatos exclusivamente em razão do não recolhimento das rubricas discutidas neste mandado de segurança; (...) h) ao final, seja concedida definitivamente a segurança para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante, na condição de pessoa física proprietária/dona de obra de construção civil, ao recolhimento das contribuições destinadas a SENAI, SESC, SESI, SEBRAE, INCRA, FNDE (Salário-Educação) e GILRAT, reconhecendo-se, por conseguinte, a inexigibilidade das referidas rubricas no caso concreto; j) seja confirmada a medida liminar, tornando definitiva a ordem para que a autoridade coatora se abstenha de exigir, cobrar, lançar, inscrever ou condicionar a regularização fiscal da obra ao recolhimento das rubricas ora impugnadas; k) seja assegurado à Impetrante o direito de recolher apenas os valores incontroversos relativos à contribuição previdenciária própria da obra, sem a inclusão das rubricas destinadas a SENAI, SESC, SESI, SEBRAE, INCRA, FNDE (Salário-Educação) e GILRAT; (...) Juntou documentos. Emendada a inicial, vieram conclusos. Decido. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts 1º e 7º, inciso III). No caso sob análise, não há perigo da demora. A esse respeito, a parte impetrante alegou o seguinte ( evento 1, INIC1 , p. 18): O perigo de ineficácia da medida final também é evidente, pois a manutenção da exigência das parcelas controvertidas sujeita a Impetrante ao risco de cobrança indevida, impedimento de regularização fiscal da obra, obstáculo à emissão de certidão, inscrição em pendência fiscal e imposição de ônus financeiro imediato para afastar exigência manifestamente incompatível com sua condição jurídica. Essas alegações não retratam situação concreta e iminente de perigo capaz de autorizar a supressão excepcional do contraditório, já que apenas descrevem as consequências do não pagamento da contribuição. A verdade é que a medida postulada é estritamente econômica e não há elementos que apontem para a possibilidade de inviabilização da subsistência dos impetrantes sem a suspensão da exigibilidade da contribuição. O…
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