Processo 5004183-81.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004183-81.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5004183-81.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIC MOSCON SCHOLOSSER Advogado do(a) REQUERENTE: MICHAEL LEANDRO SOBREIRA - ES16137 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERIC MOSCON SCHOLOSSER em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em que o autor alega que, em 22/11/2024, submeteu-se a exame de ressonância magnética do quadril direito nas dependências da requerida. Sustentou que, durante o procedimento, passou a sentir intensa queimação na região interna das coxas, próxima às virilhas, circunstância que teria comunicado aos profissionais responsáveis, mas foi orientado a permanecer imóvel. Afirmou que, ao final do exame, constatou a existência de lesões semelhantes a queimaduras, sem que lhe fosse prestada assistência médica, as quais teriam permanecido em processo de cicatrização por aproximadamente 75 dias. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o exame realizado e as lesões fotografadas. Defendeu que as alterações cutâneas seriam mais compatíveis com foliculite ou abscesso, não havendo mecanismo relacionado à ressonância magnética que justificasse as marcas apresentadas. Pontuou, ainda, que o autor não juntou laudo, prontuário ou qualquer documento médico que diagnosticasse queimadura, classificasse seu grau ou relacionasse as lesões ao procedimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, da legislação consumerista, prescindindo da comprovação de culpa para a sua configuração, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia em verificar se as lesões cutâneas apresentadas pelo autor decorreram do exame de ressonância magnética realizado nas dependências da requerida e se houve falha na assistência prestada após o procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que a realização do exame em 22/11/2024 é incontroversa e está demonstrada pelo pedido, pelo recibo e pelo cartão de atendimento (ID 62582545), bem como pelo respectivo laudo de ressonância magnética do quadril direito (ID 62582547). Também não se ignora que o autor apresentou fotografias que…

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