Processo 5004184-08.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004184-08.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004184-08.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : DJAIR DUARTE PROFETA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 04/07/2017, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões, alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (cobrador). Ainda, alega, em síntese, que: "A sentença ignorou a lógica biológica e o histórico previdenciário do autor: • O Recorrente possui 69 anos de idade e trabalhou em atividades de esforço físico (cobrador e auxiliar de serviços gerais). • É fato incontroverso que o autor esteve incapaz de 2009 a 2017, período em que gozou do benefício. • Sendo as patologias de caráter degenerativo, é clinicamente improvável que o autor, agora 8 anos mais velho e beirando os 70 anos, tenha recuperado a capacidade laborativa para uma função que exige equilíbrio e ortostatismo prolongado (ficar em pé) em veículos em movimento." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia para melhor esclarecimento de suas condições de saúde. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário. Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,  ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual  por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao  segurado  que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado  incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista.  Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia e…

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