Processo 5004184-32.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004184-32.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004184-32.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A APELADO: EDNALDO JOSE DOS SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão monocrática de ID 350758239 , que negou provimento à sua apelação e manteve integralmente a sentença de parcial procedência. A demanda originária foi ajuizada por EDNALDO JOSÉ DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Em sua petição inicial, o autor postulou genericamente o reconhecimento de diversos períodos de trabalho como especiais . No entanto, após determinação do juízo de primeiro grau para que regularizasse o pedido, o segurado apresentou emenda à inicial por meio do documento de ID 272382995 . Naquela oportunidade, o autor restringiu expressamente a sua pretensão, esclarecendo que pretendia o reconhecimento da especialidade apenas do intervalo de 29/09/1977 a 14/09/1982, relativo ao trabalho exercido na empresa Bicicletas Monark S.A. O INSS apresentou contestação no ID 272383014 , combatendo os fundamentos do pedido e arguindo preliminares processuais. Posteriormente, em sede de réplica e manifestação sobre provas (ID 272383018 ), a parte autora tentou ampliar novamente o objeto do litígio, mencionando os períodos de 10/02/1986 a 25/08/1987 (Indústria Metalúrgica André Fodor Ltda.) e de 10/08/1995 a 30/04/1996 (CR & S Comércio de Ferragens EIRELI), alegando dificuldades na obtenção de documentos devido à falência de uma das empresas. Sobreveio sentença no ID 272383062 , que julgou o pedido parcialmente procedente. O magistrado de origem condenou a Autarquia Previdenciária a reconhecer e averbar como tempo especial não apenas o período de 1977 a 1982, mas também os intervalos de 10/02/1986 a 25/08/1987 e de 10/08/1995 a 30/04/1996, fundamentando-se na prova pericial produzida nos autos. A decisão concluiu que o tempo total apurado era insuficiente para a concessão da aposentadoria, determinando apenas a averbação das atividades especiais. Interposta apelação pelo INSS (ID 272383063 ), esta Relatoria, por meio de decisão monocrática terminativa, negou provimento ao recurso, confirmando o entendimento da sentença quanto à especialidade de todos os períodos nela elencados . Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manejou o presente Agravo Interno (ID 351701800 ). Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de vício ultra petita, sob o argumento de que a sentença e a decisão monocrática decidiram além dos limites da lide estabilizada. Aduz que o autor havia delimitado o pedido exclusivamente ao período da empresa Bicicletas Monark S.A. na emenda à inicial e que a inclusão de novos intervalos em sede de réplica, sem a devida concordância da parte ré e após a citação, viola os princípios da adstrição e do contraditório, nos termos do Art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada para apresentar resposta, a parte agravada defendeu a manutenção do julgado,…

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