Processo 5004185-23.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004185-23.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004185-23.2024.4.04.7108/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : VALDIR ALVES DA FONTOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBISON SOARES NOVATZKI (OAB RS106396) ADVOGADO(A) : SUELEN MALAQUIAS LEMOS (OAB RS082547) ADVOGADO(A) : HELEN MOREIRA DE AZEVEDO (OAB RS129037) ADVOGADO(A) : DEBORA DOS SANTOS SANT ANNA ADVOGADO(A) : MAIKON NEVES ALVES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e deferindo a reafirmação da DER. O apelante se insurge contra o cômputo do aviso prévio e o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição ou carência; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/04/1989 a 30/01/1992, 09/06/1992 a 10/07/1992 e 05/09/1995 a 01/12/1997; e (iii) a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, em conformidade com a tese firmada no Tema 1238 do STJ, de aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/04/1989 a 30/01/1992, 09/06/1992 a 10/07/1992 e 05/09/1995 a 01/12/1997. A decisão se fundamenta na legislação vigente à época do labor, na admissibilidade de laudos por similaridade para empresas inativas (Súmula 106 do TRF4) e na aceitação de laudos extemporâneos, presumindo-se que as condições eram iguais ou piores. 5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos como Hexano, Tolueno e Acetona, comuns na indústria calçadista, foi comprovada. Para hidrocarbonetos aromáticos, a análise qualitativa é suficiente, e o uso de EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós é considerado insuficiente para neutralizar a nocividade, especialmente para agentes cancerígenos, conforme Tema 555 do STF e IRDR Tema 15 do TRF4. A metodologia de aferição de ruído, mesmo sem NEN, pode ser aceita pelo pico de ruído, conforme Tema 1083 do STJ. 6. A DER foi reafirmada de ofício para 02/03/2020, data em que o autor implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, em consonância com o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022 e o Tema 995 do STJ. 7. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até 08/12/2021), e os juros de mora seguem 1% ao mês (até 29/06/2009) e os da poupança (a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021), conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF. 8. A sentença foi mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios em…

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