Processo 5004185-40.2026.4.04.7112
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004185-40.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE : JOAO MARCELO DE SOUZA MELO RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIELLE FAGUNDES ALMEIDA (OAB RS120136) DESPACHO/DECISÃO JOAO MARCELO DE SOUZA MELO RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança contra ato dos Presidentes do Conselho - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS objetivando que seja concedida "tutela de urgência, a rigor do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para, liminarmente, declarar como correta as questões impugnadas no presente writ;" (ev. - INIC1, p. 17). Refere, em suma, ter realizado na data de 22 de fevereiro de 2026 a prova prático-profissional do 45º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito Penal. Narra ter havido erro material na correção pela banca examinadora, uma vez que a diversos itens referidos em sua prova, em consonância com o padrão de resposta, não houve atribuição de pontuação. Relata ter interposto recurso administrativo, que foi parcialmente provido, sem enfrentar devidamente todos os pontos questionados pelo candidato. Aduz que não pretende reexaminar o mérito da avaliação, porém é o caso de controle jurisdicional por hipótese de ilegalidade na correção das questões. Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Emendou a inicial. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante. Anote-se. Inclua-se no polo passivo como impetrado o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ( evento 1, INIC1 ). O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. O pleito não merece guarida. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os "critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", de modo a "não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (STF, RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23/4/2015). Assim, a intervenção jurisdicional restringe-se aos casos em que demonstrada manifesta ilegalidade, "grave erro jurídico no enunciado" (STJ, RMS 49.896/RS, j. 2/5/17) ou incompatibilidade entre as previsões editalícias e as questões do certame (STF, RMS 36305/DF, j. 17.9.2019). Ademais, conforme tranquila orientação jurisprudencial, a "concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória" (STJ, AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Sem a liquidez do direito alegado já na inicial e nos documentos que a instruem, a ordem não poderá ser concedida, sobretudo em liminar. No caso sob exame, prima facie , não está presente hipótese de intervenção jurisdicional. O impetrante se insurge contra a correção das questões discursivas 3-A, 4-A e itens 4, 5, 6, 7 e 12 da peça prático-profissional. Cotejadas as respostas do impetrante com o enunciado das questões e o gabarito oficial, não se vislumbra erro grosseiro, ilegalidade ou…
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