Processo 5004187-10.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004187-10.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004187-10.2026.4.04.7112/RS AUTOR : JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS133532) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e de ordem dos Magistrados desta Unidade Judiciária: À luz do princípio da eficiência (art. 8º, CPC), o qual determina ao Juiz que impulsione o processo de modo eficiente; com o fim de imprimir maior celeridade processual; e com amparo no princípio da colaboração (art. 6º, CPC), que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, expede-se este ATO ORDINATÓRIO. Acrescenta-se que esta medida tem fundamento no conhecimento empírico deste Juízo e em experiências anteriores no exercício da jurisdição (art. 375, CPC), tendo por objetivo sanear a petição inicial de modo a abreviar e facilitar o recebimento, com significativo ganho de tempo na tramitação do feito, culminando na entrega mais célere da prestação jurisdicional. Assim, fica a parte autora intimada dos principais pressupostos para o prosseguimento desta ação, com base no entendimento dos Juízes Federais desta Unidade Judiciária. 1. Intime-se a parte autora para que comprove o preenchimento dos pressupostos para a obtenção da gratuidade, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.  Tendo em vista a necessidade de complementação da instrução processual, a análise da tutela de urgência será postergada. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias: a) anexe declaração de pobreza/hipossuficiência. 4. Tempo especial Havendo pedido de tempo especial , ficam desde já consignados os parâmetros deste Juízo quanto à sua prova: Até 28/04/1995       Enquadramento  - pelo  mero exercício de atividade considerada, por si só,   especial - hipótese em que havia presunção de submissão a agentes nocivos - ou pela exposição a agente nocivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Comprovação  - em caso de enquadramento por categoria profissional: CTPS ou formulário preenchido pela empresa/empregador (ou prova testemunhal, na ausência de outra prova documental acerca das atividades desenvolvidas); - nos demais casos: formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS-8030), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído ou outro agente nocivo que exija medição técnica, que fica dispensado em caso de PPP devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico. De 29/04/1995 a 04/03/1997 Enquadramento  – deve ser comprovada a efetiva sujeição ao agente nocivo, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 9.032/95).   Comprovação  –  a mesma do período anterior (“nos demais casos”). De 05/03/1997 a 31/12/2003       Enquadramento  – o mesmo do período anterior (Decretos 2.172/97 e 3.048/99). Quanto ao uso de EPI   - Equipamento de Proteção Individual -, a neutralização de agente nocivo por seu uso somente será considerada para labor desempenhado a partir de 03 de dezembro de 1998 (Lei 9.732/98). Quanto aos agentes químicos, a partir de 06/05/1999, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados também no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, sendo necessário que o nível de concentração esteja acima…

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