Processo 5004187-17.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004187-17.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Pedro CostaAdvogado

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004187-17.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de nulidade de refinanciamento contratual cumulada com pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VILMAR DE OLIVEIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário para a aquisição de um veículo Honda City LX 1.5, placa OYH0C12, em 10/07/2025, cujas parcelas mensais eram de R$ 2.723,00 (dois mil, setecentos e vinte e três reais). Sustenta que, no dia 04/02/2026, realizou o pagamento de um boleto acessório da instituição financeira ré no montante de R$ 337,28 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Contudo, no dia 09/02/2026, a requerida teria efetuado um débito automático em duplicidade no mesmo valor de R$ 337,28 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Conforme a narrativa inicial, essa retenção indevida esvaziou os recursos de sua conta corrente, impedindo a quitação tempestiva da parcela principal do veículo vencida naquela mesma data. Diante do inadimplemento artificial e sob alegada coação econômica, o requerente afirma ter sido forçado a aceitar um refinanciamento oneroso em 07/04/2026. Requer, assim, a declaração de nulidade da renegociação, o restabelecimento do ajuste original sem encargos moratórios, a restituição de prejuízos materiais e indenização por danos morais não inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O réu apresentou contestação, suscitando impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, argumenta que a renegociação constitui negócio jurídico perfeitamente válido e eficaz, livre de quaisquer vícios de consentimento ou coação. Alerta que, embora tenha ocorrido a oscilação sistêmica temporária de R$ 337,28 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) a qual foi administrativamente estornada, o saldo da conta corrente do autor já se encontrava deficitário em patamar muito superior antes mesmo do vencimento da parcela do financiamento, o que afasta o nexo de causalidade entre o erro operacional e o inadimplemento do contrato de veículo. Pugna pela total improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Superada as questões preliminares, observo que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a…

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