Processo 5004187-28.2025.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004187-28.2025.4.03.6318 AUTOR: JOSE EURIPEDES DE MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ EURÍPEDES DE MATOS em face do INSS, por meio da qual requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de atividade especial de 02/09/1996 a 03/05/2000, 01/08/2018 a 27/10/2018 e 07/01/2019 a 21/08/2019, pugnando ainda pelo pagamento dos valores em atraso desde a DER (24/09/2024). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 411078604). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir em relação ao pedido de concessão do benefício, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. A autarquia previdenciária, em sede preliminar, alega a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial referente ao período de 02/09/1996 a 03/05/2000 (empregador: Calçados Ferracini LTDA - ID 480653827). Assiste razão ao réu. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, exigindo-se, para tanto, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso dos autos, constata-se que a parte autora já ajuizou demanda anterior em face do INSS, que tramitou sob o nº 0002358-78.2017.4.03.6318. Naquela demanda, já houve o debate e o trânsito em julgado envolvendo o reconhecimento da especialidade do mesmo período laborado na empresa Calçados Ferracini LTDA (02/09/1996 a 03/05/2000). Segue trecho da sentença prolatada no bojo daquele processo (ID 117137600 dos autos 0002358-78.2017.4.03.6318): Insta salientar que o fato de a parte autora apresentar nesta nova demanda um "novo" Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com data de emissão de 29/11/2023 (ID 411078611), não tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada material. A obtenção de nova prova material não autoriza a propositura de nova ação para rediscutir pedido idêntico já acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02/09/1996 a 03/05/2000. Como consequência, o feito deve ser parcialmente extinto sem resolução do mérito em relação a esta parcela do pedido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar…
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