Processo 5004187-35.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004187-35.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004187-35.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : GRACA HELENA LOURENCO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ERIVALDO DE ANDRADE MARTINS (OAB RJ219745) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerida. INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, adotar as seguintes providência: - apresentar termo de renúncia  aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos,  assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar,  para fixação da alçada; - prova do indeferimento ao requerimento administrativo. Caso o INSS tenha se recusado a protocolar o pedido de concessão do benefício, comprovar o registro de reclamação junto à Ouvidoria do INSS;   INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, conforme o disposto nos artigos 319 e 320, do CPC c/c artigo 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 indicando:  - a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;   - a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;   - as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e - a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Deverá ainda o autor INSTRUIR A INICIAL com os seguintes documentos, salvo se já o tenha feito:   - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;   - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; -   documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas. Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica).   Cumprido, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ortopedia. A indicação do profissional, a data e local da realização da perícia serão oportunamente informados pela CEPER de São Gonçalo , observada a disponibilidade da agenda a ser fornecida pelos médicos cadastrados no Sistema AJG atuantes no Juízo. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer. Intime-se às partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem…

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