Processo 5004187-44.2021.4.02.5106

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004187-44.2021.4.02.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004187-44.2021.4.02.5106/RJ RECORRIDO : LUCIA FATIMA DE SOUZA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ANDRADE DANTAS (OAB RJ100240) ADVOGADO(A) : ROSA MARIA LIMA BORSATO PINHAO (OAB RJ090237) ADVOGADO(A) : MARE BARREIRO CABANELAS (OAB RJ080471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentaria por idade à autora. Em seu recurso, o INSS pede a suspensão do processo por haver discussão quanto a questão abrangida pela TEMA 1.124 do STJ. Subsidiariamente, requer que  "no que se refere aos de juros de mora, após a edição de Lei 11.960/2009, não deve prevalecer o percentual de 0,5% ao mês na medida em que a referida legislação estabeleceu como percentual o “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança” ." Pede apenas que seja aplicada a taxa SELIC, para o cálculo de juros e correção monetária, a partir da vigência da EC nº 113/2021. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Conforme se extrai da cópia da carteira profissional da parte autora (evento 1, CTPS4), os vínculos de emprego correspondentes aos períodos reclamados na petição inicial constam  regularmente anotados , em ordem cronológica e sem indícios de adulteração, acompanhados de anotações internas referentes ao recolhimento de contribuições sindicais, reajustes salariais , concessão de férias, opção pelo FGTS e inscrição no PIS. Portanto, aplica-se à espécie o entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 75 da súmula da TNU dos JEF’s, segundo o qual  “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Ademais, a parte autora ainda instruiu o processo com declarações emitidas pelo representante legal da empresa empregadora, confirmando a existência e duração dos contratos de trabalho anotados em sua CTPS, além de documentos contemporâneos à alegada prestação dos serviços; cópias de suas fichas lançadas no Livro de Registro de Empregados da empresa acima referida, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Autorização para Movimentação da Conta vinculada do FGTS (evento 1, OUT5 a 8), suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 19-B do decreto 3.048/99. Por oportuno, se esclareça que, embora a autora não tenha anexado os documentos acima referidos ao processo administrativo anexado ao evento 7, o INSS sequer impugnou tais documentos em juízo, razão por que se revela lícito o seu aproveitamento como prova dos fatos constitutivos do direito da demandante. Conclui-se, deste modo, que na DER (20/08/2019) a parte autora contava mais de 69 anos de idade e carência equivalente 181 contribuições mensais, atendendo os requisitos previstos nos arts. 25, II c/c 48, ambos da lei 8.213/91, vigentes à época do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão do benefício almejado..." No julgamento do tema repetitivo n.º 1.124, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: 1. Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação…

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