Processo 5004187-44.2025.8.13.0327

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004187-44.2025.8.13.0327
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5004187-44.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias, Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: EZEQUIAS RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Apesar da dispensa do relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, faz-se necessário um breve relato dos fatos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EZEQUIAS RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo a interrupção dos descontos de contribuições previdenciárias sobre as parcelas não habituais, de cunho indenizatório, quais sejam, terço constitucional de férias, abono fardamento, horas extras, adicional noturno e 13º salário, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos. Juntou procuração e documentos. Em contestação, o Estado de Minas Gerais suscitou, preliminarmente, existência de eventual litispendência ou coisa julgada das ações ajuizadas pela mesma parte autora, falta de interesse de agir quanto ao terço constitucional de férias. Como prejudicial de mérito, alegou prescrição quinquenal de trato sucessivo. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida juntou documentos. Manifestação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. PRELIMINARES. DA LITISPENDÊNCIA A parte requerida alega que, conforme certidão de triagem, existem outras ações ajuizadas pela mesma autora, e por isso requer o levantamento das respectivas ações, a fim de que seja verificada a existência de eventual litispendência ou coisa julgada. Consultando a certidão de triagem de ID XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se que “não há outro processo envolvendo mesmas partes, objeto e causa de pedir, nesta comarca, conforme pesquisa no SISCOM/PJE”. Assim, não há que se falar em litispendência, razão pela qual rejeito a prefacial arguida. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL Ainda em sede de preliminar, os demandados afirmam que há falta de interesse de agir em relação ao pedido de cessação de descontos incidentes sobre o terço de férias constitucional, ao argumento de que ele não constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária, destaco que tal preliminar se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Superadas as questões preliminares pendentes, passo a análise do mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Quanto à arguição de prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Diante de tais fundamentos, concluo que observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. MÉRITO. Conforme se observa dos autos, a parte autora visa a cessação de descontos previdenciários incidentes sobre, terço constitucional de férias, abono fardamento, horas extras, adicional noturno e 13º salário. Condizente ao mérito, a questão controvertida cinge-se em verificar a legalidade/cessação dos descontos previdenciários sobre terço constitucional de férias, abono fardamento, horas extras,…

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