Processo 5004187-62.2025.8.24.0125

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004187-62.2025.8.24.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004187-62.2025.8.24.0125/SC AUTOR : GABRIEL BATISTA DE BORBA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA ROSA (OAB RS124885) ADVOGADO(A) : EDSON POMPEU DA SILVA (OAB RS032162) AUTOR : ELIZETE APARECIDA BATISTA (Pais) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA ROSA (OAB RS124885) ADVOGADO(A) : EDSON POMPEU DA SILVA (OAB RS032162) AUTOR : ANTONIO NILSO DE BORBA (Pais) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA ROSA (OAB RS124885) ADVOGADO(A) : EDSON POMPEU DA SILVA (OAB RS032162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA – CONASA contra a decisão interlocutória proferida no Evento 52 , alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, afastou a substituição processual pretendida com fundamento nos arts. 338 e 339 do CPC e indeferiu o pedido de denunciação da lide. Sustenta a embargante que a decisão deixou de apreciar argumento que reputa essencial, consistente no alegado encerramento do contrato de locação do equipamento antes da ocorrência do acidente, circunstância que, segundo defende, teria acarretado o rompimento do nexo causal entre sua atuação e os danos narrados pelos autores. Afirma, ainda, que o indeferimento da substituição processual e da denunciação da lide decorreria da referida omissão, além de haver contradição no reconhecimento de sua permanência no polo passivo ao mesmo tempo em que se impede o ingresso das empresas que entende efetivamente responsáveis pelo evento. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do processo em relação à embargante (Evento 60). Os autores apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (Evento 69). Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão que devesse ter sido apreciada pelo julgador ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame das razões já apreciadas. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada examinou expressamente as teses de ilegitimidade passiva, substituição processual e denunciação da lide, concluindo, de forma fundamentada, que a concessionária deveria permanecer no polo passivo da demanda, que não se mostrava cabível a substituição processual pretendida e que a denunciação da lide deveria ser indeferida (Evento 52). A alegação de omissão quanto ao suposto encerramento do contrato de locação não procede. Embora a decisão não tenha reproduzido individualmente todos os argumentos expendidos pela ré, apreciou o núcleo da controvérsia submetida à sua análise, consignando que a discussão relativa à responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da execução do serviço público, inclusive quando envolvidas empresas terceirizadas, afastava, naquele momento processual, o reconhecimento da ilegitimidade passiva suscitada. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao magistrado responder…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados