Processo 5004188-07.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004188-07.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004188-07.2026.4.04.7205/SC AUTOR : ANA PAULA FRANCA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MORGANA DUARTE LOURENCO (OAB SC058036) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação visando à " concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a instituição Ré proceda à imediata expedição e entrega do diploma de graduação da Autora, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência — sugerindo-se o prazo de 05 (cinco) dias — sob pena de multa diária (astreintes) em valor suficiente para garantir a efetividade da medida. (...) e) Da Confirmação da Obrigação de Fazer 5. Ao final, a confirmação da tutela concedida, condenando-se definitivamente a Ré à expedição e entrega do diploma de graduação da Autora, em caráter definitivo. f) Dos Lucros Cessantes 6. A condenação da Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, em valor correspondente à remuneração que a Autora deixou de perceber em razão da impossibilidade de assumir o cargo público para o qual foi aprovada, desde 02/02/2026 até a efetiva entrega do diploma ou outro marco temporal a ser fixado por este Juízo. g) Da Perda de Uma Chance 7. A condenação da Ré ao pagamento de indenização autônoma pela perda de uma chance, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em razão da supressão de oportunidade real, séria e concreta de ingresso no serviço público, causada exclusivamente pela falha na prestação do serviço educacional. h) Dos Danos Morais 8. A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do sofrimento psicológico, frustração profissional e abalo emocional suportados pela Autora. i) Da Multa Diária (Astreintes) 9. A fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, em valor suficiente para compelir a Ré ao cumprimento da decisão judicial. j) Da Correção Monetária e Juros 10. A incidência de correção monetária e juros legais sobre os valores eventualmente fixados, a contar dos marcos legais aplicáveis, conforme entendimento jurisprudencial dominante. " Alega a autora que " concluiu regularmente o curso de graduação ministrado pela instituição de ensino Ré, tendo cumprido integralmente todas as exigências acadêmicas necessárias à obtenção do respectivo diploma. A colação de grau ocorreu em 15 de maio de 2023, marco que encerrou formalmente a relação acadêmica da Autora com a Ré e consolidou o seu direito à expedição e entrega do diploma de graduação, documento indispensável para o exercício profissional e para a continuidade de sua formação. Ocorre que, apesar da conclusão do curso, a Autora permanece, até a presente data, sem o diploma, em razão da inércia injustificada da instituição Ré. Conforme se verifica no próprio sistema da universidade, a primeira solicitação relacionada ao diploma data de 13/01/2023, sendo que, após a colação de grau, a expedição foi formalmente requerida em 12/09/2023, permanecendo com o status “Diploma em expedição – aguardando” desde então, sem qualquer previsão concreta de entrega. " Diz que " Diante do prolongado atraso, a Autora buscou reiteradas vezes solução administrativa junto à Ré. Em 15 de maio de 2024, em conversa realizada por meio do aplicativo WhatsApp, a Autora relatou que aguardava há mais de um ano pela entrega do…

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