Processo 5004188-81.2024.8.24.0028
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004188-81.2024.8.24.0028/SC AUTOR : CARLOS ROBERTO DE FARIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) AUTOR : BENTA REGINA MOREIRA DE FARIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI (OAB SC040588) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações prestadas no evento 28.1 e considerando que, de fato, houve equívoco por parte deste juízo quando da prolação da decisão do evento 23.1 , retifico-a , para que o item 2 passe a constar com o seguinte teor: 2. Defiro o pedido de produção de prova pericial. 2.1. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem eventual impugnação à indigitada nomeação, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 2.2. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, para indicar a sua especialidade e apresentar proposta de honorários . 2.2.1. Decorrido o prazo de intimação pelo sistema Eproc sem que o perito tenha se manifestado, determino ao Cartório Judicial que proceda à tentativa de intimação do especialista através do e-mail cadastrado no sistema. 2.2.1.1. Caso o perito se mantenha inerte mesmo após a intimação via e-mail, venham os autos conclusos para nova nomeação. 2.2.2. Decorrido o prazo de intimação pelo sistema Eproc sem que o perito tenha se manifestado e sendo de conhecimento que este não mais atue na área indicada, certifique-se e voltem conclusos, desde logo, para nova nomeação. 2.3. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, adiantar os honorários periciais , tendo em vista que foi quem requereu a perícia, sob pena de perda da prova . 2.4. Realizado o depósito , intime-se o perito nomeado para designação de data à realização da perícia e apresentação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da nomeação. Fica desde logo deferido o levantamento de 50% (cinquenta) por cento dos honorários quando indicado o início dos trabalhos, acaso assim requerido pelo profissional nomeado, o qual deve ser cientificado que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, consoante prevê o art. 465, § 4º, do Estatuto Processual Civil. 2.5. Acostado o respectivo laudo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Mantidas as demais disposições. Intime-se.
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