Processo 5004189-22.2020.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004189-22.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RHANIEL MANASSES DIAS BARCELOS XXX.XXX.XXX-XX CPF: 28.145.104/0001-03 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de indenização, ajuizada por RHANIEL MANASSES DIAS BARCELOS pessoa jurídica e pessoa física (CNPJ: 28.145.104/0001-03 / CPF: XXX.XXX.XXX-XX) em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem administrada pela parte ré, em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Rhaniel é titular da empresa também Requerente, Hostel Casa Mandala, aberta no ano de 2017; - Estava trabalhando no local quando soube do rompimento; - Na tragédia, o Requerente perdeu diversos amigos, dentre eles Cleiton Luiz Moreira Silva, Sirlei de Brito Ribeiro, Wallison Eduardo Paixão, Eudes José de Souza Cardoso, Hugo Max Barbosa e Max Elias de Medeiros, e também seu então sogro Denilson Rodrigues, pai de sua companheira que era seu braço direito para realização das atividades necessárias para manutenção do Hostel; - O Hostel oferecia a seus clientes, que frequentavam muito o local para visitar os arredores da cidade e Inhotim, quartos coletivos, área de camping, quartos duplos e para famílias, faturando líquido no ano de 2018 uma média mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); - No ano de 2019 faturou apenas R$ 7.397,90 (sete mil trezentos e noventa e sete reais e noventa centavos) no mês de janeiro, tendo prejuízos nos meses seguintes, o que acarretou o fechamento definitivo do Hostel, uma vez que não era mais possível a manutenção financeira do negócio; - O Hostel funcionava em imóvel da família do Requerente, não havendo despesas relativas a aluguel, e também não possuía funcionários, uma vez que todo o trabalho era realizado por ele mesmo e sua ex-companheira; - No estabelecimento do Hostel, além de oferecidas acomodações, havia também atividade comercial de peças de artesanato em macramê e madeira, produzidas pelo próprio Requerente; - O público alvo do Hostel era bem específico, sendo composto por pessoas que buscavam turismo ecológico e/ou artístico, e após o rompimento, os clientes deixaram de procurar hospedagem no local por medo da contaminação da terra e da água pela lama de rejeitos, com o ocorrido o propósito se perdeu; - Não obstante a interrupção de sua atividade em ramo no qual sempre havia sonhado, acompanhou de perto a perda do pai de sua ex-companheira, o que abalou ambos, tornando a continuidade de negócio ainda mais inviável; - Os documentos relativos à empresa Requerente foram legitimamente apresentados à Requerida em negociação extrajudicial, como comprovação do nexo causal entre o evento catastrófico, objeto desta ação, e os danos suportados pelos requerentes. Formula-se o seguinte pedido: - A condenação da ré a indenizar a empresa autora pela atividade comercial definitivamente inviabilizada, em valor não inferior a R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais);- - A condenação da ré a indenizar o autor Rhaniel pela perda de sua atividade geradora de renda, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho (ID 2548821406): Deferiu os benefícios da justiça…
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