Processo 5004189-71.2024.8.21.0021
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004189-71.2024.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) EXECUTADO : MARINA NEUMANN ADVOGADO(A) : JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A) : ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) DESPACHO/DECISÃO 1. Da representação processual dos executados Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais que precedem a discussão da impugnação à penhora. No tocante à regularização processual dos executados RAZOR DO BRASIL LTDA, ANDRE LUIZ PARISOTTO REICHERT e GREGORY PARISOTTO REICHERT , verifica-se que as cartas de intimação expedidas para essa finalidade retornaram com a anotação "não procurado", conforme avisos de recebimento acostados aos eventos 116, 117 e 118. Não obstante, em estrita observância ao comando do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as intimações veiculadas nos eventos evento 118 , evento 117 e evento 116 , devem ser consideradas válidas. Isso porque as diligências foram realizadas no mesmo endereço em que as citações dos executados foram efetivadas nos autos ( evento 19, AR1 ), recaindo sobre a parte o ônus de manter seu endereço devidamente atualizado no processo. Desta forma, diante da ausência de qualquer manifestação ou impugnação, preclusa a presente decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente referente ao valor de R$ 119,88 (cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos), bloqueado na conta do executado RAZOR DO BRASIL LTDA, conforme registro no ( evento 100, SISBAJUD2 ). 2. Da impenhorabilidade A executada Marina Neumann apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.814,02 (mil oitocentos e quatorze reais e dois centavos) bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 3.360,08 (três mil trezentos e sessenta reais e oito centavos) constritos junto à instituição Nu Pagamentos S.A. Alegou que o montante de R$ 1.814,02, bloqueado na Caixa Econômica Federal, corresponde a valores de FGTS depositados pela empresa RAZOR DO BRASIL em 31/10/2025, em virtude da rescisão de seu contrato de trabalho. Similarmente, o valor bloqueado na conta do NUBANK também seria remanescente de saldo de rescisão contratual, depositado pela mesma empresa na mesma data. Nos termos do artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ocorre que as impenhorabilidades precisam ser interpretadas restritivamente, de modo a não inviabilizar a satisfação do crédito. Assim, o ônus de comprovar que os valores se enquadram na hipótese de impenhorabilidade é do devedor, que deve demonstrar, de forma inequívoca, a natureza e a finalidade da verba. 2.1. Do bloqueio de valores da conta bancária NUBANK A executada, ao apresentar sua impugnação, busca a proteção legal sobre o valor bloqueado junto à instituição Nu Pagamentos S.A. Contudo, os extratos por ela fornecidos não corroboram, de forma clara e inequívoca, a alegação de que a quantia possui natureza salarial ou de verba alimentar. Senão vejamos. Inicialmente, verifica-se que em 31/10/2025 houve o recebimento de uma transferência no valor de R$ 24.038,11 (vinte e quatro mil trinta e oito reais e…
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