Processo 5004190-47.2024.4.03.6114

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004190-47.2024.4.03.6114
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004190-47.2024.4.03.6114 EMBARGANTE: CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS - SP301354 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., parte devidamente identificada na inicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da execução fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em resumo: (a) o reconhecimento da incontestável nulidade das Certidões da Dívida Ativa, em razão da sua iliquidez, incerteza e inexigibilidade, a ilegalidade da cobrança, a desconsideração da multa de mora, devendo o presente executivo ser extinto nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil/15; (b) caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja concedido o efeito suspensivo ao presente executivo fiscal, determinando a suspensão da inscrição elencada, bem como a retirada do nome da Embargante no cadastro de inadimplente, nos termos do artigo 297, cominado com artigo 525 § 6º, ambos do Código De Processo Civil/15, e artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional; (c) a não expedição de eventuais bloqueios online de valores das contas da Executada, ora Embargante até a análise das presentes razões; Juntou documentos. Após a emenda à inicial, os embargos foram recebidos para regular processamento, sem, contudo, a concessão de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 366270815, contra a qual não foi interposto recurso. A parte embargada apresentou a Impugnação de ID 397043829, pugnando pela improcedência da demanda. Nos termos do despacho de ID 475800353, foi determinado: a) para a parte embargante, a abertura de vista para manifestação sobre a impugnação oferecida; e b) para ambas as partes, a abertura de prazo para especificação de outras provas a serem produzidas. A parte embargada se manifestou pela ausência de interesse na produção de outras provas - petição de ID 477008321. A parte embargante, nos termos da petição de ID 541010288, apresentou réplica reiterando os argumentos trazidos na inicial e pugnando pela procedência do pedido; não se manifestou quanto à produção de provas. Os autos vieram à conclusão para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. Estes embargos pretendem a decretação de nulidade das Certidões de Dívidas Ativas 13.102.604-6 (execução fiscal nº 0007839-86.2016.4.03.6114), 80 2 16 096396-30, 80 6 16 172462-09, 80 6 16 172463-90e 80 7 16 055584-02 (execução fiscal nº 0001633-22.2017.4.03.6114). DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Inicialmente, observa-se que a parte embargante suscita alegação de nulidade da inscrição em Dívida Ativa. Contudo, no desenvolvimento de sua fundamentação, passa a discorrer acerca de supostos vícios inerentes à Certidão de Dívida Ativa – CDA, confundindo institutos distintos, embora correlatos. Com efeito, a inscrição em Dívida Ativa constitui "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito tributário já constituído para fins de cobrança executiva, ao passo que a CDA representa o título executivo dela decorrente, revestido de presunção relativa de certeza e liquidez, tudo nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Desse modo, verifica-se imprecisão na argumentação expendida pela embargante, que ora impugna o ato de…

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