Processo 5004190-54.2021.8.08.0011
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5004190-54.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EZEQUIEL BARBOZA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = S E N T E N Ç A = extinção da liquidação/cumprimento de sentença Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1. Trata-se de ação de concessão de benefício por acidente de trabalho - auxílio-acidente ajuizada por Ezequiel Barboza Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença/acórdão ID’s 45416061 e 79760702). Transitado em julgado (vide certidão ID 79762507) e baixado os autos, a requerente, no ID 57045406, requereu o início da fase de cumprimento de sentença, mediante intimação da autarquia ré para implementação do benefício previdenciário concedido e, em “execução invertida”, apresentar os cálculos para fins de expedição do RPV/Precatório, o que foi deferido pelo despacho ID 88975490. A autarquia ré/executada, no ID 89280415, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada, enquanto que no ID 92518419, apresentou os cálculos das parcelas atrasadas do benefício concedido. Manifestação do autor/exequente no ID 96135739. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Considerando a planilha de cálculo atualizada apresentada pela autarquia ré/executada no ID 92518420 e que a parte autora/exequente, no ID 96135739, não se opôs aos valores apresentados, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. 3. Em relação a reserva de honorários contratuais, entendo ser plenamente possível pois encontra amparo no art. 22, § 4º, EOAB. Entretanto, tal reserva não pode subverter o sistema de pagamento de débitos públicos constitucionalmente consagrado no art. 100 da CRFB/1988 e na Súmula Vinculante nº47, pois não se admite que tal valor passe a integrar o débito em execução e que o(a/s) advogado(a/s) tenha o direito de obter tal verba por meio de RPV específica/autônoma, mediante destaque antecipado de referido valor do crédito principal, este que se submete a sistemática de pagamento de precatórios. Isso porque a natureza jurídica/origem dos honorários sucumbenciais é diversa dos contratuais, uma vez que aqueles decorrem do processo judicial, enquanto os destes é de ordem privada, oriundo de pacto extrajudicial entre o procurador(a) e o constituinte. O primeiro, portanto, submete-se à cobrança judicial, restando ao segundo apenas à possibilidade de reserva. Assim, o caso é apenas de reserva da verba honorária contratual, na forma do § 4º do art. 22 do EOAB. Dispositivo 4. Assim sendo, amparado nos arts. 509 e ss. do CPC, homologo os cálculos ID 73469580, referentes à condenação principal e das verbas sucumbenciais. Via de consequência, declaro encerradas as fases de liquidação e cumprimento de sentença, na forma dos art. 513, caput c/c 924, inc. III e 925, todos do CPC. 5. Outrossim, ficam os honorários contratuais do advogado da parte autora/exequente desde já reservados, no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito pago por ocasião do Precatório referente a condenação principal, mediante prévia apresentação nos autos do respectivo contrato de honorários firmado entre referido advogado e a parte…
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