Processo 5004191-87.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004191-87.2022.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCINEIDE GOMES DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo de períodos comuns relativos à prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho, a convalidação de contribuições recolhidas sob a categoria de empregado doméstico para a condição de segurado facultativo, bem como o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição A r. sentença (ID 290087422), julgou o pedido inicial procedente, em parte, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual em relação ao período de averbação dos 01.07.1993 a 31.12.1993; 01.02.1994 a 28.02.1994;01.07.1994 a 31.08.1994;01.10.1994 a 31.01.1995; 01.08.2004 a 31.08.2004;01.10.2005 a 30.04.2006 e o reconhecimento como especial de 17.10.2011 a 06.09.2016 e , nesse ponto extingo o processo sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015; decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal e, no mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) a averbar os períodos comuns de 01.10.2004 a 31.01.2005; 01.06.2005 a 30.06.2005 e 01.05.2006 a 28.02.2007; b) reconhecer, como especial, os intervalos de 03.02.1995 a 31.05.1996; 06.05.1997 a 01.04.2003 e 16.02.2007 a 07.10.2011; (c) condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.873.108-5,com DIB em 06.10.2016), nos termos da fundamentação. Não há pedido de tutela provisória. Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente…
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