Processo 5004192-05.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004192-05.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : GABRIEL DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINE GOMES FEYDIT NORONHA (OAB RJ215939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por GABRIEL DIAS DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento da natureza indenizatória das verbas denominadas Indenização Folga (3082) e Adicional Intervalo / Hora Repouso e Alimentação - HRA (3015). Em sede de tutela de urgência, requer que a fonte pagadora SEAGEMS OFFSHORE LTDA, se abstenha de efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre as rubricas informadas, bem como a União se abstenha de exigir o tributo até o fim da presente demanda. Com a inicial, procuração (Evento 1, PROC4) e outros documentos. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Do pedido de tutela de urgência. O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade. Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar. Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Do pedido de gratuidade de justiça. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no disposto no art. 99, do CPC e nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 1178 do STJ. Do esclarecimento das verbas. Considerando que a presente demanda objetiva o…
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