Processo 5004192-06.2026.8.24.0075
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004192-06.2026.8.24.0075/SC AUTOR : DAVI LUIZ GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais ajuizada por DAVI LUIZ GONÇALVES , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, AUGUSTA APARECIDA DE LIMA GONÇALVES , contra BANCO PINE S.A. , na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de prestação continuada. Alegou o autor que é titular do Benefício de Prestação Continuada n. 703.280.305-0, concedido em razão de sua condição de pessoa com deficiência, constituindo a verba sua fonte de subsistência. Asseverou que foram identificados descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 423,00, vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida, contratação que afirma não ter sido validamente solicitada ou autorizada. Pontuou que, por ser menor absolutamente incapaz, o negócio jurídico seria nulo, especialmente diante da ausência de autorização judicial para a contratação de obrigação financeira em seu nome. Afirmou que os descontos recaem sobre verba alimentar, razão pela qual estariam configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 3. Passo à análise da Tutela de Urgência. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de suspender descontos decorrentes de empréstimo consignado incidente sobre benefício assistencial titularizado por menor absolutamente incapaz. Nos termos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é admitida "q uando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". A probabilidade do direito exige a presença de elementos que, em cognição sumária, confiram plausibilidade concreta à pretensão deduzida. O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se no risco de que a demora natural do processo comprometa a utilidade da prestação jurisdicional ou imponha à parte prejuízo relevante antes da formação de cognição exauriente. No caso vertente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada. Com efeito, o extrato previdenciário indica que DAVI LUIZ GONÇALVES nasceu em 29/01/2013 e é titular do benefício n. 703.280.305-0, espécie 87 – amparo social à pessoa portadora de deficiência, ativo desde 12/09/2017 ( evento 1, EXTR3 ). O histórico de empréstimo consignado aponta a existência de contrato ativo n. 0080608771, vinculado ao Banco Pine S.A., com início de desconto em 08/2024, término previsto para 07/2031, 84 parcelas e prestação mensal de R$ 423,00 ( evento 1, EXTR9 ). Embora a instituição financeira requerida sustente a regularidade da contratação, com formalização digital, biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e cessão do crédito originalmente celebrado com a…
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