Processo 5004192-44.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5004192-44.2024.4.03.6105 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: ANDRE VINICIUS NUNES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA MEDEIROS RAMOS - SP316002-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de ANDRÉ VINICIUS NUNES DE SOUZA (nascido em 20.03.1989), em face da r. sentença condenatória proferida pelo Exma. Juíza Federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão (9ª Vara Federal de Campinas - ID 301378621), publicada em 25.07.2024, que julgou PROCEDENTE, o pedido formulado pela r. denúncia, para condenar o acusado como incurso nas sanções do delito do artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrados no valor unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Foram rejeitados Embargos de Declaração opostos pela Defesa de ANDRÉ VINÍCIUS (29.07.2024 - ID. 301378630). Consta da r. denúncia (ID. 301378367), em síntese, que o acusado ANDRÉ VINICIUS NUNES DE SOUZA, em 02 de maio de 2024, fez uso de documento público falso (RG), apresentando-o a autoridade policial federal, no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. Narra a inicial acusatória que, quando questionado pelo agente da polícia federal, o denunciado confessou a inautenticidade do documento e o fato de que já o utilizava há cerca de dois anos, a fim de ocultar o seu passado criminoso, passando-se por outra pessoa. Na quota de oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à propositura do Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos: “(...) Deixa de oferecer acordo de não persecução penal uma vez que o acusado não preenche os requisitos do artigo 28-A do CPP. Com efeito, as folhas de antecedentes criminais acostadas aos autos (fls. 32/40, ID 323725379; ID 325014970) demonstram que o denunciado é reincidente, já tendo sido definitivamente condenado por tráfico de drogas (Autos nº 1510435-13.2016.8.26.0223), e ostenta contra si ações penais em curso por posse de arma de fogo (Autos nº 0005384-95.2016.8.26.0223) e receptação (autos nº 1508632- 24.2018.8.26.0223), já tendo sido processado pelo delito de roubo (Autos nº 0009076- 20.2007.8.26.0223). Conclui-se, portanto, que ele não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, nos termos do inciso II do § 2º do supracitado artigo do CPP. (ID. 301378367). A r. denúncia foi recebida em 29.05.2024 (ID. 301378374). A r. Defesa apresentou razões de Apelação (ID 309099560), pleiteando, em síntese: absolvição do apelante diante da nulidade da abordagem policial (busca pessoal) ao acusado, por violação aos artigos 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal; absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da ocorrência de crime impossível, por impropriedade absoluta do objeto; absolvição do acusado pela ocorrência de crime impossível, aduzindo…
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