Processo 5004192-68.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004192-68.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5004192-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Além disso, não havendo preliminares apreciadas e nem questões processuais pendentes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, a legalidade do processo administrativo nº 32.003.001.21-0002162, especialmente quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; eventual ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, em razão da alegada paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos; a existência de infração às normas de defesa do consumidor, que teria ensejado a aplicação da multa pelo PROCON Serra; adequação e proporcionalidade do valor da multa administrativa, considerando os critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 28 do Decreto nº 2.181/1997. Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais. Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial. Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão. Intimem-se e diligência. SERRA/ES, 18 de março de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito

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