Processo 5004192-73.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004192-73.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON KIRMSE REU: GRANICAP GRANITOS CAPIXABA LTDA, NELSON KIRMSE Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE SOUZA SANTOS - ES28537 Advogado do(a) REU: FELIPE MARTINS SILVARES COSTA - ES10425 Advogado do(a) REU: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WILSON KIRMSE em face de GRANICAP GRANITOS CAPIXABA LTDA e NELSON KIRMSE. Em síntese, narra o autor que a empresa ré explora granito na Fazenda Baunilha (propriedade de sua família, atualmente em inventário) utilizando área superior à autorizada em contrato, além de operar pátios de estocagem e bota-fora sem permissão. Sustenta que Nelson Kirmse, na qualidade de administrador dos bens da família e inventariante, retém o contrato de aluguel e os valores recebidos (royalties), não repassando a cota-parte devida ao autor. Neste sentido, ajuiza a presente ação pleiteando: a exibição do contrato de aluguel que a empresa ré tem da área rural e os recibos; determinação para compensação financeira pelo não repasse dos aluguéis; danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) reais pela área invadida; determinação para que a empresa ré seja obrigada a paralisar toda operação de bota fora de rejeitos e de estocagem de blocos que está dentro da propriedade denominada Fazenda Baunilha. Despacho de id 81648856 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação dos Réus. Contestação de Nelson Kirmse (id 83967696) no qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência/conexão com ações de exigir contas e impossibilidade jurídica do pedido de repasse direto de valores fora do inventário. No mérito, alegou ausência de responsabilidade pessoal pelos fatos alegados, que o contrato já foi disponibilizado via WhatsApp em grupo de advogados, que a área de exploração está dentro dos limites contratuais e que inexiste direito de danos morais ao Requerente. Pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé. Contestação da GRANICAP – GRANITOS CAPIXABA LTDA (id 87145164) no qual, alega ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, alega que não é responsável pelo repasse de valores aos herdeiros, que sua obrigação contratual se encerra com o pagamento ao administrador legal do espólio (Nelson Kirmse), que é quem deve prestar contas aos demais sucessores. Alega, ainda, que a ocupação da área é legal e que ocorre mediante contrato firmado originalmente com Antônio Kirmse em 2002 e mantido com o atual inventariante. Por fim, impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. Réplicas de ids 88989968 e 88989970 nas quais o autor rebate as alegações de defesa. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade ativa do autor A GRANICAP arguiu que o autor não teria legitimidade ativa, pois a controvérsia envolve bem do espólio, cabendo ao espólio, representado pelo inventariante, a titularidade da pretensão. A preliminar não merece acolhida. O princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos. Antes da partilha, a herança constitui condomínio entre os herdeiros…
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