Processo 5004192-81.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004192-81.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004192-81.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MAYZA CARLA DA SILVA DEVENS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ E IBIRAÇU - DRA. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, MAYZA CARLA DA SILVA DEVENS (ID 18626594), ver reformada a decisão (ID 89088064) que, em sede de ação civil pública ambiental, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar, indistintamente a todos os réus, obrigações de não fazer (abstenção de novos negócios jurídicos e suspensão de edificações no Sítio Rancho Prado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00) e obrigação de fazer (apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD no prazo de 90 dias). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a sua manifesta ilegitimidade passiva e a impossibilidade material de cumprir as determinações judiciais, vez que alienou o imóvel objeto da lide no ano de 2016, não exercendo posse, domínio ou qualquer poder de gestão sobre a área há quase uma década; (ii) que as eventuais infrações e o desmembramento indevido foram perpetrados exclusivamente pelos atuais possuidores (adquirentes em condomínio); (iii) que a regularidade de sua conduta já foi reconhecida em procedimentos anteriores, acarretando o arquivamento do Inquérito Civil n.º 2016.0004.8160-76 pelo Ministério Público e o cancelamento do Auto de Infração n.º 006/2019 pelo Município de Aracruz; e (iv) a desproporcionalidade da multa (astreintes) fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a redução para R$ 1.000,00. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório. Aprecio. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela recorrente apta a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. A controvérsia cinge-se à alegação de ilegitimidade passiva da agravante e consequente impossibilidade de cumprimento das determinações ambientais, fundada no argumento de que alienou o imóvel originário antes do ajuizamento da ação e do cometimento das infrações imputadas. Desde logo, advirto a agravante de que a matéria afeta à suposta ilegitimidade não é passível de agravo de instrumento (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50094028420248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). Por isso, entendo pertinente que as partes se manifestem quanto ao cabimento do recurso neste ponto. De toda sorte, analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo no campo da responsabilidade, registro desde logo que não assiste razão à agravante. Isso porque, no ordenamento jurídico vigente, a obrigação ambiental recai sobre o titular da propriedade do imóvel ou sobre aqueles que compõem a cadeia de transmissão e causação, mesmo que não tenham contribuído diretamente para a etapa final da…

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