Processo 5004192-88.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004192-88.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : AELSON VIEIRA MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN ARANHA COPPOLA (OAB RJ157701) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da Decisão Monocrática Referendada por esta Turma Recursal (ev. 35) que votou por não conhecer de seu Recurso Cível. O embargante alega que o Acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a alteração promovida pela Emenda Constitucional 136/2025, especialmente no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária nos débitos da Fazenda Pública Federal e que, com a revogação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, teria surgido lacuna normativa quanto aos índices aplicáveis no período anterior à expedição do precatório, defendendo a aplicação do entendimento do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.905/2024. O embargante também alega que, nas demandas previdenciárias, a correção monetária deve observar o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, enquanto os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária. Para benefícios assistenciais, sustenta a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado. Não há qualquer omissão a ser sanada. Ainda que a Sentença tenha sido proferida quando já vigorava a Emenda Constitucional 136/2025, que alterou as disposições da Emenda Constitucional 113/2021, para substituir a aplicação da Taxa SELIC aos débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária, caso destes autos, para aplicar o IPCA acrescido de taxa de juros simples de 2% ao ano, tal tinha por objeto exclusivo o tratamento da questão dos requisitórios judiciais (precatórios e requisições de pequeno valor), e assim deve se dar. Apenas a partir da expedição do requisitório é que cessará a aplicação da Taxa SELIC para se passar ao IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% a.a., e não antes. Para tanto, reproduzo a Ementa da EC 136/2025 (meus negrito e destaque): Altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências. Essa é a posição, também, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, externada por meio da Nota Técnica nº 2/2025, que…
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