Processo 5004192-91.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5004192-91.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REU: TRANSCAMILO TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARIA THEREZA SILVA MARQUES - ES16633 Advogados do(a) REU: CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES17130, JOSE CARNIELI JUNIOR - ES22509 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Cuida-se de Ação de Ressarcimento pelo Procedimento Comum Cível ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES em face de TRANSCAMILO TRANSPORTES LTDA - ME, objetivando a reparação de danos materiais causados ao patrimônio público. Narra a autarquia autora que, em 11 de janeiro de 2022, por volta das 17h00, na Rodovia ES-320, KM 109, zona rural do município de Barra de São Francisco/ES, um caminhão-trator de propriedade da empresa ré tombou na pista de rolamento. Afirma que, em razão do tombamento, os blocos de granito transportados caíram sobre a via e destruíram o pavimento asfáltico. Sustenta que o acidente decorreu de falha humana na condução ou na amarração da carga, gerando despesas de reparo imediato orçadas originariamente em R$ 128.335,73. Forte em tais argumentos, requer a condenação da requerida ao pagamento do montante devidamente atualizado, correspondente ao valor de R$ 185.342,46. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência Especial nº 46793523 e o relatório fotográfico do trecho. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação tempestiva nos autos. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que o autor não colacionou notas fiscais, orçamentos detalhados ou prova técnica mínima do nexo causal. Ainda em preliminar, aduziu a nulidade da notificação e do processo administrativo prévio por descumprimento dos requisitos formais previstos na Lei Estadual nº 10.782/2017, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, refutou a prática de ato ilícito e sustentou que o tombamento ocorreu devido a fatores alheios ao seu controle, tais como pista escorregadia, defeitos na via e falta de conservação da rodovia pelo Poder Público. Impugnou de forma específica a planilha orçamentária anexada, classificando-a como unilateral, infundada e dotada de valores excessivos. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente da administração pública com a consequente redução proporcional de eventual indenização, requerendo a produção de provas testemunhal e pericial de engenharia. Instado a se manifestar, o requerente ofereceu réplica à contestação. Em relação às preliminares, argumentou que a exordial cumpre rigorosamente os pressupostos processuais e esclareceu que a demanda possui natureza estritamente civil extracontratual pautada no dever de indenizar, o que afasta a aplicação das formalidades administrativas da legislação estadual citada pela ré. Defendeu a idoneidade da planilha de custos, ressaltando que os cálculos técnicos observaram a Tabela de Referência de Preços oficializada pelo próprio…
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