Processo 5004193-22.2022.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004193-22.2022.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004193-22.2022.4.03.6130 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: RACA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta por RACA TRANSPORTES LTDA em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de afastar a incidência das contribuições ao PIS, à COFINS e à CPRB sobre as receitas auferidas com a prestação de serviços de transporte de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, sob o argumento de que tais operações devem ser equiparadas a exportações, à luz do Decreto-Lei nº 288/1967, do art. 40 do ADCT e do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença denegou a segurança, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ao fundamento, em síntese, de que a atividade desenvolvida pela impetrante consubstancia serviço de transporte realizado integralmente em território nacional, não se enquadrando no conceito constitucional de receita de exportação, o qual deve ser interpretado restritivamente. Destacou que o regime jurídico especial da Zona Franca de Manaus, embora assegure incentivos fiscais, não autoriza a ampliação do alcance da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal para abranger receitas decorrentes de serviços de transporte interno, ainda que vinculados a mercadorias destinadas à ZFM (ID 291414648). A parte impetrante interpôs apelação (ID 291414656), sustentando, em suma, que: (1) o regime constitucional da Zona Franca de Manaus possui estatura constitucional e finalidade de desenvolvimento regional, razão pela qual as operações destinadas à ZFM devem ser tratadas, para fins fiscais, como equiparadas à exportação; (2) a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal não se restringe à atividade do produtor ou exportador direto, podendo alcançar receitas de serviços essenciais à cadeia econômica de exportação ou de operações equiparadas; e (3) requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que seja concedida a segurança, reconhecendo-se a não incidência de PIS, COFINS e CPRB sobre as receitas controvertidas, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a legislação de regência. A União – Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (ID 291414668), pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal, em parecer (ID 291914339), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Na espécie, a questão devolvida a esta E. Corte cuida do direito…

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