Processo 5004193-38.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004193-38.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002919-54.2017.4.04.7105/RS AUTOR : BALDUIR PANZENHAGEN ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO (OAB DF029644) ADVOGADO(A) : DULCE CARVALHO BATISTA CORDEIRO (OAB DF029569) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos após a manifestação das partes. Antes de prosseguir com a adoção de medidas para a regularização do polo ativo quanto a todos os Autores falecidos, reputo necessárias algumas diligências para o saneamento do feito, à luz da documentação já anexada ao feito e da manifestação acostada ao evento 128 . I - DA CISÃO Considerando que o pleito de cada demandante refere-se a imóveis distintos, e diante da diversidade da situação contratual de cada Autor, determino a cisão processual em processos individuais, a fim de que se prossiga da forma cabível nos autos de cada demandante conforme a particularidade de sua situação, nos termos que seguem. II - DOS DEMANDANTES ALFREDO WEGNER, ANGELIN HOLTZ, DALVA MARIA VIEIRA DA VEIGA E VOLMAR OLIVEIRA FRAGA Quanto aos Autores acima elencados, verifica-se da documentação anexada que todos adquiriram seus respectivos imóveis em datas posteriores a 25/10/1996. Assim, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ter comunicado a instituição financeira acerca da transação para sua anuência, considerando que, tratando-se de aquisição posterior a 25/10/1996, a ausência de tal comprovação acarreta em extinção, consoante artigos 20 e 22 da Lei n.º 10.150/00 e Lei n.º 8.004/90 (v.g. TRF4, AG 5025737-96.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/08/2022). Ainda, especificamente quanto aos demandantes Angelin Holtz e Dalva Maria Vieira da Veiga, deverão, na mesma oportunidade, comprovar que, por ocasião da aquisição, ainda não havia sido quitado o financiamento habitacional com cobertura FCVS, uma vez que impõe-se a extinção do processo pela inexistência de seguro titulado pelo autor quando já extinta a apólice existente em nome do anterior mutuário por ele sucedido, conjuntamente com o financiamento, antes da aquisição do imóvel (v.g. TRF4, AG 5035487-54.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 17/12/2024; e TRF4, AC 5010423-20.2022.4.04.7208, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 15/08/2023), III - DA DEMANDANTE CLECI ANDRADE DA ROSA Reputo suficientemente estabelecida a competência federal para a tramitação do feito quanto à Autora suprarreferida. Contudo, em razão do seu óbito, resta necessária a regularização do polo ativo. Assim, primeiramente determino que se requisite ao Registro de Imóveis de Santo Ângelo/RS que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe a certidão de óbito de Cleci Andrade da Rosa (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX). Cumprida a determinação, em atenção ao pedido apresentado pela parte autora ( evento 109, PET1 ), determino a expedição de mandado destinado ao seu endereço elencado na petição inicial ( Rua Fernando Correa Taborda, 180, Quadra 10, Lote 14, COHAB, Santo Ângelo - RS ), a fim de que se proceder à tentativa de localização de eventuais sucessores apontados na certidão de óbito — ou inventariante/administrador provisório do espólio, caso sobrevenha certidão de óbito com indicação de que deixou bens —, intimando quem eventualmente for encontrado da existência da ação e do prazo de 15 (quinze) dias para habilitação nos autos, solicitando-se ainda, se for o caso, informações…

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