Processo 5004193-49.2023.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5004193-49.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCIO PAULO PASSINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HAILTON JOSE DE AQUINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MÁRCIO PAULO PASSINI em face de HAILTON JOSÉ DE AQUINO. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré, mediante o instrumento contratual anexado no ID 9722256256, a compra e venda de um caminhão Volvo/FH12 380 4X2T, Ano 2001, modelo 2001, Placa GXM-6328, pelo preço certo de R$ 78.650,00. Aduz que o pagamento deveria ocorrer com uma entrada e o restante parcelado, contudo, o réu teria inadimplido a obrigação, pagando apenas duas parcelas, restando um débito atualizado, à época da propositura, de R$ 102.498,48. Sustenta ainda que, em decorrência da posse do veículo pelo réu, diversos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito deixaram de ser quitados, resultando na inscrição do nome do autor em dívida ativa e protesto cartorário. Pleiteou, liminarmente, a tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente do contrato, das despesas acessórias (multas e impostos) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O despacho inicial de ID 9748275901 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte ré. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento. Conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais juntada no ID 9798949308, foi dado provimento ao recurso para deferir a busca e apreensão do veículo e de seus documentos, nomeando a parte autora como depositária. O mandado de busca e apreensão foi cumprido com êxito, conforme auto e certidão de IDs 9872919547 e 9872945873, ocasião em que o réu foi citado. O réu apresentou contestação com reconvenção no ID 9838838011. Preliminarmente, arguiu a prescrição da dívida. No mérito, alegou que o contrato de compra e venda seria uma simulação para encobrir verbas trabalhistas não pagas, uma vez que mantinha vínculo empregatício com empresa da qual o autor é sócio. Sustentou a ocorrência de usucapião de bem móvel, alegando posse mansa e pacífica por mais de cinco anos. Em sede de reconvenção, pugnou pelo reconhecimento da propriedade do veículo em seu favor, indenização por danos materiais (lucros cessantes e manutenção do veículo) e danos morais. Impugnação à contestação apresentada no ID 9908309099, na qual o autor refuta as teses de defesa, sustentando a natureza civil do contrato, a inexistência de prescrição conforme já decidido pelo Tribunal, a impossibilidade de usucapião devido à precariedade da posse oriunda de inadimplemento contratual e a inexistência de direito à indenização pleiteada na reconvenção. Instadas a especificar provas no despacho de ID 9913108601, as partes requereram prova oral. Foi designada audiência de instrução e julgamento no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvida uma testemunha. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante do falecimento do genitor do réu em data posterior designada para continuação da audiência, e após sucessivas tentativas frustradas de oitiva e considerando a…
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