Processo 5004193-62.2026.8.24.0019
TJSC • Inquérito Policial
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TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004193-62.2026.8.24.0019/SC AUTOR FATO : SUZANA DE ALMEIDA TAGLIARI ADVOGADO(A) : AUGUSTO HENRIQUE SCHAEFER HAEFLIGER (OAB SC078369) ADVOGADO(A) : FABIANO FRANCISCO CAITANO (OAB SC015887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de Suzana de Almeida Tagliari , já qualificada, para apurar a suposta prática da infração penal prevista no art. 129, caput , do Código Penal. Da análise dos autos, verifica-se que a vítima é menor de idade e, diante disso, o Ministério Público requereu a declinação da competência em razão da vedação contida na Lei nº 14.344/22. Decido. É inegável que a Lei nº 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, introduziu significativas mudanças no ordenamento jurídico visando conferir maior proteção às crianças e adolescentes vítimas de crimes, em especial aqueles cometidos em âmbito doméstico e familiar. Entre elas, destaca-se a inclusão dos parágrafos 1º e 2º no art. 226 do ECA, o qual conta com a seguinte redação: Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Importante decisão sobre a competência nos crimes perpetrados contra criança e adolescente foi proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 30/11/2022. Senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO. 1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar. 2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum. 3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara…
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