Processo 5004193-73.2026.8.08.0030
TJES • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004193-73.2026.8.08.0030 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: DIEGO VENANCIO BATISTA REQUERENTE: GERUSA FERREIRA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de divórcio consensual c/c guarda, alimentos e regulamentação de convivência proposta por D. V. B.e G. F. R., ambos qualificados nos autos. As partes informaram na petição inicial o matrimônio celebrado em 21/05/2014, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 93263609). Os requerentes noticiaram a separação de fato há meses. Informaram a existência da filha menor Y. R. B., nascida em 15/06/2018 (ID 93263624). O termo de acordo inicial apresentou cláusulas sobre a dissolução do vínculo, a guarda unilateral materna e o regime de convivência paterna. Ajustaram a obrigação alimentar em 37% (trinta e sete por cento) do salário-mínimo vigente (ID 93262817). As partes declararam a desnecessidade de auxílio mútuo. Renunciaram de forma recíproca ao direito de pleitear alimentos entre si (ID 93262817). Este Juízo proferiu decisão de saneamento para adequação do ajuste patrimonial relativo ao imóvel alienado fiduciariamente. Determinou, ainda, a exclusão de cláusula sucessória inválida (ID 93902748). Os requerentes cumpriram a determinação por meio de petição de emenda. Juntaram os documentos complementares do bem e o contrato integral do financiamento imobiliário (ID 96121202). O Ministério Público do Estado do Espírito Santo interveio no feito. O órgão ministerial manifestou concordância com a homologação integral do pacto. Concluiu que os direitos e interesses da menor estão preservados (ID 96218550). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Fundamentação O processo admite o julgamento imediato. O estado da lide permite a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão de dissolução do vínculo matrimonial encontra amparo no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal. A extinção da sociedade conjugal prescinde de qualquer requisito temporal ou demonstração de culpa. A autonomia da vontade das partes deve prevalecer neste Juízo. Os requerentes são plenamente capazes. Estão assistidos por procuradores constituídos. A celebração do acordo em jurisdição voluntária cumpre as formalidades do artigo 731 do Código de Processo Civil. No que tange aos alimentos entre os cônjuges, ambos renunciam reciprocamente ao direito. Os divorciandos declararam possuir meios próprios de subsistência e autossustento. A manifestação de vontade é livre e não afronta normas de ordem pública (ID 93262817). A doutrina da proteção integral baliza o plano de parentalidade apresentado. O princípio do melhor interesse da criança orienta a guarda unilateral em favor da genitora. O regime de visitas paterno assegura a continuidade dos vínculos afetivos. A pensão alimentícia fixada respeita o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O valor atende à subsistência da menor e à capacidade financeira do alimentante. O órgão ministerial ratificou a conveniência do ajuste para a prole. O casal detém direitos aquisitivos sobre o imóvel residencial localizado no Bairro Movelar. O bem é objeto da Matrícula n.º 47.090 do Registro de Imóveis de…
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