Processo 5004193-86.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5004193-86.2026.8.24.0011/SC AUTOR : CANDIDO DA SILVA FRANCA ADVOGADO(A) : DANIELA VOGEL (OAB SC038190) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA intentada por CANDIDO DA SILVA FRANCA em face de BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, o autor relata que foi vítima de golpe praticado por terceiro, que resultou em um prejuízo material na ordem de R$ 130.000,00. Afirma que recebeu ligação de terceiro, passando-se pelo gerente de sua conta na instituição financeira ré. O interlocutor, afirmando a existência de irregularidades na conta corrente do autor, solicitou que este realizasse a de transferência de valores em favor de terceiros, por meio de PIX, o que foi realizado, ante a sofisticada fraude perpetrada contra o autor. Afirma que ao perceber a situação, denunciou a fraude à instituição financeira que, embora tenha adotado providências visando o bloqueio das operações, a providência não logrou êxito. Argumenta que a ação do golpista foi facilitada por falha na segurança do sistema da instituição financeira ré. Nesse contexto, pleiteia, em sede de tutela provisória, "para que o Banco Réu proceda ao bloqueio e restituição imediata dos valores remanescentes eventualmente localizados nas contas destinatárias das transferências, bem como se abstenha de realizar qualquer compensação, débito ou cobrança relacionada aos valores subtraídos" . Juntou documentos e requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Após a emenda da inicial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (sem destaques no original). In casu, observo que a probabilidade do direito está presente. Isso porque a situação descrita revela, em tese, falha na prestação do…
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