Processo 5004194-11.2025.8.21.0037
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004194-11.2025.8.21.0037/RS AUTOR : ANA LUCIA PEREIRA BRANDI ADVOGADO(A) : EDUARDO VELO PEREIRA (OAB RS021988) RÉU : UNIMED URUGUAIANA/RS COOPERATIVA MEDICA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : MARIO FRANCISCO GALVAO BRACCINI (OAB RS018639) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e ressarcimento de valores, ajuizada por Ana Lucia Pereira Brandi originalmente em face de Unimed Uruguaiana/RS (CNPJ 72.173.180/0001-14). Alegou a parte autora ser portadora de dislipidemia severa com comprometimento aterosclerótico multiarterial coronariano e estenose aórtica de grau moderado a severo (CID 10 E78 e I35.0). Requereu o fornecimento do medicamento Sybrava (Inclisirana) 284mg, de uso contínuo, bem como o reembolso do valor gasto com a primeira dose, além de indenização por danos morais. Deferiru-se a tutela de urgência no evento 7. Posteriormente, a ré Unimed Uruguaiana manifestou-se no evento 19 sustentando sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua carteira de beneficiários foi integralmente transferida para a Cooperativa Central Unimed de Cooperativas de Assistência à Saúde do Rio Grande do Sul Ltda. (Unimed Operadora/RS) (CNPJ 87.158.507/0001-56) em janeiro de 2020. A Cooperativa Central Unimed voluntariamente compareceu aos autos (evento 30) e confirmou a assunção do contrato da autora, postulando sua inclusão no polo passivo em substituição à Unimed Uruguaiana. A autora manifestou expressa concordância com a substituição do polo passivo (evento 47), requerendo a retificação para que figure apenas a Cooperativa Central Unimed. Verifica-se que há consenso absoluto entre as partes quanto à necessidade de retificação do polo passivo da relação processual. Tanto a ré originária, Unimed Uruguaiana, quanto a cessionária, Cooperativa Central Unimed (Unimed Operadora/RS), e a própria autora concordaram expressamente com a substituição. Portanto, a legitimidade para responder aos termos da presente demanda é exclusiva da Cooperativa Central Unimed de Cooperativas de Assistência à Saúde do Rio Grande do Sul Ltda. (Unimed Operadora/RS). Por conseguinte, defiro a substituição processual solicitada , determinando a exclusão de Unimed Uruguaiana/RS Cooperativa Médica Ltda. do polo passivo e a inclusão da Cooperativa Central Unimed como única ré da demanda. Retifique-se o polo passivo. Deixo de condenar a parte autora aos ônus sucumbenciais pela exclusão da ré originária, tendo em vista que não há prova nos autos de que a parte autora tenha sido notificada de forma individual e pessoal sobre a transferência da carteira. 2. Para a organização do processo, fixo as seguintes questões de fato controvertidas: a) a real necessidade e a adequação do medicamento Sybrava (Inclisirana) 284mg para o tratamento das moléstias da autora (dislipidemia severa, aterosclerose coronariana e estenose aórtica); b) a existência de alternativas terapêuticas eficazes e seguras já incorporadas ao rol da ANS para o quadro clínico específico da autora; c) o efetivo desembolso financeiro pela autora para aquisição da primeira dose do medicamento e o montante correspondente; d) a ocorrência de sofrimento psíquico, angústia ou abalo moral decorrente da recusa de cobertura administrativa; 3. Tratando-se de evidente relação de consumo, mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte…
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