Processo 5004194-74.2024.4.03.6182

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004194-74.2024.4.03.6182
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004194-74.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: INEC - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HARRISON ENEITON NAGEL - RS63225-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por INEC - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. em face da UNIÃO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União cobrados nos autos da execução fiscal n.º 5026168-41.2022.4.03.6182, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme a Certidão de Inscrição de Dívida Ativa NDFC n.º 201189984, FGSP202201977, competências 10/2004 a 05/2018. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos executados; a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais; e a não existência de débito em razão de supostos pagamentos decorrentes de acordos trabalhistas. A embargante juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 348940076). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 371207340). Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes (ID. 374209006). Instadas sobre a pretensão de produzir provas, a embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil (ID. 430620669). A União requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 545075580). É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a execução fiscal está fundada na Certidão de Dívida Ativa NDFC nº 201189984, relativa a diferenças de recolhimento de FGTS referentes a competências entre 10/2004 a 05/2018. Do reconhecimento de ofício da coisa julgada Da análise dos autos, vê-se que as matérias relativas à prescrição da pretensão executória, à alegada nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais e à não existência de débito, em razão de supostos pagamentos decorrentes de acordos trabalhistas, especificamente em relação à Certidão de Dívida Ativa NDFC n.º 201189984, referente a diferenças de recolhimento de FGTS das competências de 10/2004 a 05/2018, já foram suscitadas pela embargante em exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 5026168-41.2022.4.03.6182, conforme consulta pública ao sistema PJe do Egrégio TRF da 3ª Região (ID. 318356664 - EF). A exceção de pré-executividade foi inicialmente rejeitada (ID. 397461374), tendo a embargante interposto recurso de agravo de instrumento n.º 5021565-36.2025.4.03.0000. No julgamento do recurso, o Egrégio TRF da 3ª Região, de ofício, anulou a decisão recorrida para que outra fosse proferida com a devida fundamentação, restando prejudicado o agravo (ID. 444404519). Em cumprimento ao acórdão, foi proferida nova decisão, que, após enfrentar os argumentos deduzidos pela executada, rejeitou novamente a exceção de pré-executividade (ID. 567672304). Foi certificado o decurso de prazo em 24/04/2026 conforme registro efetuado eletronicamente pelo PJE em 25/04/2026. O instituto da coisa julgada, previsto no art. 502 do CPC, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial de mérito transitada em julgado, impedindo que a mesma questão seja novamente submetida à apreciação jurisdicional entre as mesmas partes. No caso, há identidade…

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