Processo 5004195-11.2026.4.04.7104
TRF4 • Embargos de Terceiro Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004195-11.2026.4.04.7104/RS EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Da retificação da autuação . Considerando o teor da petição inicial, retifique-se a classe da ação para "embargos de terceiro". Cumpra-se . 2. Do objeto . Trata-se de uma ação de embargos de terceiro ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra Alceni Antonio Lotici , em razão da alegação deste, nos autos do cumprimento de sentença nº 5006227-20.2023.8.21.0109, que tramita na Justiça Estadual, de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 41.204 do Registro de Imóveis de Marau/RS, pela executada naqueles autos, Sra. Naiane Orsato, após o Sr. Alceni Lotici (credor) obter uma ordem de penhora sobre os direitos que a devedora, Naiane Orsato, possuía sobre o referido imóvel. Narrou a CEF que, antes do registro de tal penhora, a Sra. Naiane Orsato quitou seu financiamento original com a CEF e vendeu o imóvel para terceiros (José Junior Maciel de Matos e Alessandra Loeblein da Silva), sendo que estes novos compradores firmaram um contrato de alienação fiduciária com a CEF para financiar a aquisição. Diante disso, o credor Alceni Lotici alegou fraude à execução na Justiça Estadual, pedindo que a venda fosse declarada ineficaz para que a penhora pudesse atingir o imóvel. A CEF, então intimada como terceira interessada, ajuizou estes embargos para defender a validade do novo contrato e afastar a constrição judicial sobre o bem, argumentando que agiu de boa-fé e que o imóvel, por ser sua propriedade resolúvel, não pode responder por dívidas da antiga proprietária. 3. Da competência . Conforme defendido pela CEF, embora o cumprimento de sentença em questão tramite na Justiça Estadual e lá deva permanecer tramitando, os presentes embargos de terceiros, opostos pela CEF, são de competência deste Juízo, em razão da previsão constante no artigo 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA UNIÃO. EXAME PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE, CONTUDO, DEVE PERMANECER NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO OBJETO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA PARA O EXAME DA EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A União ajuizou embargos de terceiro contra decisão proferida pelo juízo comum estadual, que determinou, nos autos de execução de título judicial movida por pensionistas de ex-ferroviários, a penhora de créditos da Rede Ferroviária Federal S/A, sucessora da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que entende lhes pertencer. 2. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, compete à justiça comum federal o exame dos embargos de terceiro, pois presente a União no polo ativo da demanda. 3. Todavia, apenas os embargos de terceiro se deslocam para a justiça federal, devendo o processo executório em curso na justiça comum estadual lá permanecer. Isso porque a competência da justiça federal é absoluta e, por isso, não se prorroga por conexão. Além disso, a execução tem por objeto sentença de mérito transitada em julgado proferida pelo judiciário paulista, o que a atrai a incidência da regra contida no art. 575, II, do Diploma Processual Civil. 4. Impõe-se, de outra parte, o sobrestamento da execução em curso na justiça comum estadual até o julgamento final dos embargos de terceiro pela…
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