Processo 5004195-14.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004195-14.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR SERVICOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A., SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., PROSEGUR SERVICOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A., SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. impetraram mandado de segurança em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), cujo objeto é IRRF de remessa internacional de valores. Na petição inicial consta que as impetrantes contratam serviços de outras empresas localizadas na Espanha, consistentes em gestão, assessoria, serviços administrativos e de faturamento e suporte administrativo em geral. Quando dos pagamentos, por meio de remessa internacional de valores, há retenção de IRRF sobre o lucro auferido pelas empresas espanholas, nos termos do artigo 744 do Decreto 9.580/2018 (RIR), mas existe convenção entre o Brasil e a Espanha para evitar dupla tributação (Decreto n. 76.795/1975). O Fisco prevê duas exceções à equiparação do "lucro" previsto no artigo 7º do Decreto referente à Convenção Brasil-Espanha, destinada a evitar e dupla tributação: (1) contraprestação por serviços prestados por profissionais liberais ou (2) pagamento de royalties, quando o respectivo tratado equiparar os royalties a serviços técnicos e de assistência técnica (Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 05/2014). Sustentaram que "da simples leitura dos contratos juntados à presente Exordial (vide doc. nº 2), verifica-se que nenhuma das duas exceções acima são aplicáveis ao caso das Impetrantes. Isso porque 1) a relação estabelecida intercompany não envolve profissionais liberais. Ademais, 2) os serviços prestados entre as empresas do grupo não são vinculados a royalties". Requereram a concessão de medida liminar "[...] para o fim de suspender a exigibilidade do IRRF incidente sobre as remessas efetuadas para as empresas espanholas a título de pagamento por serviços prestados, afastando-se qualquer ato tendente a exigir tais valores ou a impedir, por conta do seu não recolhimento, o fornecimento da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional". No mérito, requereram a procedência do pedido da ação para "[...] o fim de garantir-lhes o direito de não mais recolher o IRRF sobre as remessas que efetuar às empresas do seu grupo econômico situadas na Espanha em função dos serviços contratados (vide doc. nº 2), em atenção às disposições do artigo 7º do Tratado firmado entre Brasil e Espanha", bem como para "garantir o seu direito de compensar os montantes já recolhidos sobre tais valores, nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa Selic, com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 74 da Lei n° 9.430/1996, com a redação atualmente em vigor, ressalvando-se o direito da fiscalização aferir a…
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