Processo 5004195-23.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004195-23.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ROBERSON GABRIEL NOLASCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON CARDOSO DE ALMEIDA (OAB RS126754) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação em busca de pronunciamento que declare a nulidade dos atos expropriatórios de imóvel que era objeto de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Relata que o contrato foi firmado em 22/06/2016 com vistas à aquisição do imóvel matriculado sob nº 55.885, do R.I da 2ª Zona de Pelotas/RS (Terreno com benfeitorias, prédio de alvenaria cadastrado sob nº 1.084 da Rua Primeiro de Maio, Bairro Jardim América, no Município de Capão do Leão/RS), sob garantia de alienação fiduciária. Refere que, por razões financeiras, não conseguiu efetuar o pagamento tempestivo dos encargos mensais depois de 2024, o que resultou na consolidação da propriedade pela credora em 29/09/2025. Sustenta, porém, que a Ré descumpriu as disposições da Lei nº 9.514/97, já que não providenciou a "citação" pessoal do devedor. Quanto ao ponto, argumenta que, após quatro tentativas frustradas de intimação, e sem proceder à intimação por hora certa, ou adotar outras diligências para localização do devedor, procedeu à sua notificação por meio de edital; que não se encontrava em local incerto e não sabido; que a credora não esgotou os meios conhecidos para efetivar a sua intimação pessoal, do que ressai a nulidade do procedimento. Pede, a título de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel até o julgamento do mérito da causa. Este, o relato do essencial. Da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito antecipatório. Isto porque, não há verossimilhança nas alegações autorais. Quanto à intimação para purga da mora, a matrícula imobiliária registra a informação de que o requerimento de consolidação da propriedade foi instruído com prova da intimação do devedor por inadimplência e certidão do decurso do prazo sem purgação da mora ( evento 1, MATRIMÓVEL8 , Av.13). Cabe referir que as Certidões cartorárias, e demais atos praticados pelos Oficiais Registradores são dotados de fé pública, do que ressai a presunção de veracidade das informações lançadas e da própria regularidade do procedimento. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. ANOTAÇÃO DE INTIMAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FÉ PÚBLICA. 1. As alterações da Lei 9.514/97, incluídas pela Lei nº 13.465/2017, deram fim a qualquer controvérsia a respeito do momento adequado para a realização da purga da mora. 2. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a…
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