Processo 5004195-32.2010.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004195-32.2010.8.21.0001/RS EXECUTADO : FRANCISCO NICHELE (Espólio) ADVOGADO(A) : DANIEL ZANOTTO NICHELE (OAB RS081582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Município de Porto Alegre em face de Francisco Nichele , posteriormente sucedido por seu espólio, cujo objetivo original era o cumprimento de obrigação de fazer assumida em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental (TCACA nº 06/2006), firmado para recuperação ambiental de área degradada situada na Rua Raul Moreira, nº 1.190, bairro Cristal, nesta Capital. No curso da demanda, que se iniciou em janeiro de 2010, o devedor original foi citado e opôs embargos à execução, registrados sob o nº 001/1.12.0141297-9, alegando a inexigibilidade do título executivo. Os referidos embargos foram julgados improcedentes por sentença que reconheceu a plena validade das obrigações pactuadas, cuja decisão transitou em julgado em novembro de 2013. Por meio da decisão proferida no evento 137, DESPADEC1 , este Juízo acolheu o requerimento do credor e converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, fixando o débito no montante de R$ 317.608,42, correspondente aos custos estimados para a elaboração de projetos básicos de contenção geotécnica e para a execução do Plano de Recuperação de Área Degradada pela própria administração pública. Diante do não pagamento voluntário no prazo assinalado, o credor apresentou memória de cálculo atualizada no Evento 162, totalizando o valor de R$ 390.544,40, já computados a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o exequente requereu a penhora e a transferência dos valores que haviam sido bloqueados no rosto dos autos do inventário do devedor, processo nº 5033629-80.2021.8.21.0001, cuja medida constritiva fora averbada no Evento 104. O Espólio de Francisco Nichele apresentou exceção de pré-executividade no evento 167, EXCPRÉEX1 . Em suas razões, o excipiente sustenta a ocorrência de fato superveniente de grande relevância social e jurídica, consistente na instauração do Processo Administrativo Soluções Fundiárias nº 5117921-22.2026.8.21.0001/RS perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Argumenta que a área está sendo objeto de mediação coletiva envolvendo diversos órgãos públicos, como a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Departamento Municipal de Habitação, para tratar da permanência dos moradores e da regularização urbana da ocupação. Alega que o prosseguimento imediato dos atos de expropriação de valores pode inviabilizar as tratativas de conciliação em andamento e esvaziar a busca por uma solução consensual para o conflito fundiário. Requer, com base nesses fundamentos, a suspensão imediata da presente execução e de qualquer medida de transferência de valores, além da designação de audiência de conciliação. O Município de Porto Alegre apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no evento 170, IMPUGNAÇÃO1 . Defende o descabimento do incidente processual por inadequação da via eleita, destacando que a matéria alegada não se refere a pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades formais do título executivo que pudessem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Sustenta que o dever de reparar o dano ambiental e a responsabilidade…
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