Processo 5004195-82.2026.8.24.0067
TJSC • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 5004195-82.2026.8.24.0067/SC AUTOR : ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL SUSTENTAVEL DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : ROGERIO MARCOS MALDANER (OAB SC035386) DESPACHO/DECISÃO 1. Observo, em princípio, que os documentos apresentados com a inicial são aptos ao procedimento monitório (Evento 1, DOCUMENTACAO13). 2. CITE-SE a parte passiva para pagamento do valor principal e honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos (art. 701 c/c art. 231, inciso II, ambos do CPC). Efetuada a quitação do débito no prazo acima, ficará a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1° do CPC). 3. Cientifique-se de que poderá oferecer embargos por meio de advogado e nos próprios autos, no prazo de 15 dias (art. 702, do CPC). 4. Não havendo pagamento, nem oferta de embargos no prazo quinzenal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial com a mera certificação da escrivania judicial, expedindo-se a certidão de trânsito em julgado na mesma data , independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, §2º, do CPC). Nesse caso, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios acima estabelecidos. 5. Na hipótese do item anterior, após expedida certidão de trânsito em julgado, estes autos deverão ser remetidos à contadoria para cálculo das custas finais e, em seguida, o feito deverá ser arquivado. Caberá a parte requerente deflagrar o cumprimento da sentença em autos apartados , observando-se os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial, apresentando o demonstrativo atualizado do débito (Orientação 56 da CGJ). Intimem-se. Cumpra-se.
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