Processo 5004196-69.2026.4.04.7112

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5004196-69.2026.4.04.7112
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004196-69.2026.4.04.7112/RS EMBARGANTE : JULIANA SCHOSSLER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MATEUS ABREU ANTUNES DA SILVA (OAB RS124435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JULIANA SCHOSSLER DE OLIVEIRA , objetivando resguardar o veículo Chevrolet Prisma, Placa IYK2E41, Chassi 9BGKS69V0JG333432, sobre o qual foi lançada restrição na Execução de Título Extrajudicial nº 5016122-28.2018.4.04.7112. Narra a embargante, que em 10/12/2024 adquiriu o automóvel Chevrolet Prisma, Placa IYK2E41, Chassi 9BGKS69V0JG333432, no valor de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), mediante pagamento à vista. Na data da compra tomou posse do veículo, que não apresentava qualquer restrição no sistema do DETRAN.  Em sede liminar, postula o cancelamento da restrição de circulação constante do sistema RENAJUD.  Requereu a intimação da parte ré, a produção de prova e a condenação da embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.500,00, que seria o valor do bem. Requereu a concessão de justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil brasileiro, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida. A alegada probabilidade do direito mostra-se fragilizada pelos elementos constantes dos autos. Embora a embargante sustente ter adquirido o veículo anteriormente a qualquer restrição, em 10/12/2024, mediante contrato de compra e venda e recibo de quitação, datados de 10/12/2024, sem firma reconhecida ( evento 1, CONTR6  e  evento 1, ANEXO9 ), verifica-se que, na execução de título extrajudicial originária, há certidão do oficial de justiça, de 28/04/2025 ( processo 5016122-28.2018.4.04.7112/RS, evento 316, CERT1 ), na qual consta que o executado informou que o bem pertenceria a seu filho, afirmando apenas, que resolveria a questão diretamente com a parte exequente. Tal circunstância, aliada ao fato de haver indícios de que a embargante mantém vínculo próximo com o executado — inclusive compartilhando o mesmo endereço —, levanta dúvida relevante acerca da efetiva titularidade do bem e da boa-fé na alegada aquisição, sugerindo, em tese, possível tentativa de ocultação patrimonial ou fraude à execução. Cumpre destacar, ainda, que o executado não informou a localização do veículo, havendo indicativos de ocultação do bem. Esse contexto reforça a necessidade de cautela, pois evidencia possível comportamento voltado a frustrar a atuação jurisdicional executiva. No tocante ao perigo de dano, embora a embargante alegue que utiliza o veículo para o exercício de atividade laboral e para o deslocamento de idosos enfermos, não trouxe aos autos, neste momento, qualquer elemento concreto de prova apto a demonstrar a imprescindibilidade do bem ou a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas. Por outro lado, o risco ao resultado útil do processo mostra-se presente em sentido inverso, isto é, em desfavor da concessão da medida. O levantamento da restrição de circulação, neste contexto, pode viabilizar a ocultação definitiva, a alienação ou a circulação irrestrita do bem, dificultando ou mesmo inviabilizando futura constrição, sobretudo considerando que o veículo já não foi localizado e que há…

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