Processo 5004196-74.2025.8.08.0026

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004196-74.2025.8.08.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5004196-74.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUCILEA CARNEIRO DA SILVA, HELIA APARECIDA DA SILVA LEITE, JUCIMARA RODOVALHO DE OLIVEIRA RANGEL, KARLA JUNIOR CARNEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da LJe c/c art.27 da lei 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança proposta por EUCILEA CARNEIRO DA SILVA, HELIA APARECIDA DA SILVA LEITE, JUCIMARA RODOVALHO DE OLIVEIRA RANGEL e KARLA JUNIOR CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, na qual sustentam que, durante o período da pandemia da COVID-19, no exercício do cargo de agente de combate a endemias, embora estivessem expostas a agentes biológicos em grau máximo, permaneceram percebendo adicional de insalubridade no percentual de 20%, postulando o pagamento das diferenças para o patamar de 40%, no período de dezembro de 2020 a dezembro de 2022, bem como indenização por danos morais. Pois bem. Ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao autor no que tange à demonstração do fato constitutivo de seu direito, competindo, ao réu, a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, conforme preceitua o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do grau de insalubridade a que esteve submetida a parte autora no exercício de suas funções durante o período pandêmico, circunstância que demanda análise técnica específica acerca das condições reais de trabalho e da efetiva exposição a agentes nocivos. Com efeito, embora a legislação municipal e normas regulamentadoras estabeleçam parâmetros abstratos para caracterização da insalubridade, a aferição concreta do grau de exposição não pode ser presumida ou extraída exclusivamente de enquadramento normativo genérico, exigindo a comprovação técnica individualizada das condições ambientais de trabalho. Isso porque o adicional de insalubridade possui natureza eminentemente fática, dependendo da análise das atividades efetivamente desempenhadas, da intensidade e habitualidade da exposição e dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral, o que não se satisfaz com meras alegações ou com a simples invocação de diplomas legais ou de prova emprestada produzida em outros autos, quando ausente identidade plena das condições de trabalho. A jurisprudência, inclusive, caminha no sentido de que o reconhecimento do adicional de insalubridade — sobretudo em seu grau — depende de prova técnica idônea, sendo inviável sua fixação com base apenas em presunções ou em enquadramentos abstratos da função exercida. Ratifico o entendimento, consubstanciando-o na decisão proferida STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que…

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