Processo 5004196-79.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004196-79.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004196-79.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ALENCAR JOSE BERNARDINO ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a não incidência do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF) sobre as rubricas "Folgas Indenizadas", "Hora extra trab. na folga", "Dif. HE trab. na folga", "DIF trab. na folga", "DIF quit folgas acum", "Trabalho na folga", "Quitação folgas acum.(hrs)", "Dif.quit.folgas acum" e "AF – acúmulo de folgas", percebidas pelo exequente, empregado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em regime offshore, condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC desde cada retenção indevida, observada a prescrição quinquenal. Em cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha de cálculos ( evento 30, CALC2 ) no valor de R$ 27.011,32, apurado pelo método de glosa direta das verbas indenizatórias nos contracheques. A executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 34, IMPUGNACAO1 4), arguindo liquidação zero, com fundamento em parecer elaborado por servidor do setor de cálculos da PGFN/2ª Região ( evento 34, ANEXO2 ), no qual se consigna que, ao analisar os contracheques, " não foram encontradas as legendas relacionadas " e que, por isso, não seria possível identificar valores a restituir. Na decisão do evento 36 este Juízo consignou que: (1) assentou que a metodologia empregada pelo exequente – glosa direta sobre os holerites – não está em conformidade com o título executivo, que exige o refazimento da base de cálculo nas Declarações de Ajuste Anual (DAA) de cada exercício; (2) delimitou a metodologia de apuração em três etapas: refazimento da DAA, apuração do diferencial de SELIC retroativa desde cada retenção e consolidação final; (3) determinou ao exequente que se manifestasse sobre a alegação fazendária de ausência de incidência do tributo e apresentasse, caso comprovada a retenção, nova planilha em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, podendo valer-se da ferramenta ProjefWeb. O exequente apresentou impugnação à posição da Fazenda Nacional ( evento 41, IMPUGNACAO1 ), sustentando a existência de valores a restituir, afirmando ter utilizado o método de glosa, e requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Petrobras respondeu ao ofício judicial ( evento 43, OFIC1 ), informando que " os próximos lançamentos referentes a folgas indenizadas" e demais rubricas objeto da sentença "já estarão de acordo com a instrução recebida neste Ofício ", ou seja, sem retenção de IRPF sobre tais verbas. Intimada a manifestar-se sobre a impugnação do exequente a Fazenda Nacional limitou-se a reiterar a manifestação anterior. Decido . A impugnação da executada sustenta-se num único argumento: o setor de cálculos da PGFN afirma não ter localizado, nos contracheques, as nomenclaturas exatas das rubricas mencionadas no título executivo e, por isso, conclui pela liquidação zero. A tese não se sustenta. Os próprios contracheques carreados aos autos demonstram, de forma expressa, lançamentos codificados correspondentes às verbas de natureza indenizatória objeto da sentença. A rubrica "4383 – Dif. HE Trab.na Folga", por exemplo, consta do holerite de junho de 2018 com o valor de R$ 3.837,64. A circunstância de o sistema de folha de pagamento da Petrobras adotar nomenclatura abreviada ou codificada não desfigura a natureza…

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