Processo 5004196-87.2023.8.08.0012
TJES • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004196-87.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: VANILDA GEIG DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença de ID. 92666643, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença conteria contradição, pois a extinção do processo teria ocorrido sem prévia intimação pessoal da parte autora. Alega que a intimação teria sido direcionada apenas ao antigo patrono, razão pela qual não se poderia reconhecer abandono da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito. A serventia certificou a tempestividade dos embargos. É o relatório. Decido. II- RELATÓRIO Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissíveis apenas quando houver, no pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, nem à simples renovação de inconformismo da parte vencida com a conclusão adotada pelo juízo. No caso concreto, não se identifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. A decisão foi clara ao reconhecer que a parte autora, mesmo após regularmente intimada para impulsionar o feito, permaneceu inerte, dando causa à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A alegação de ausência de intimação pessoal não encontra respaldo na movimentação processual. O ID. 71599462 registra expressamente que, após a inércia da autora diante da intimação de seu patrono, foi promovida a subsequente intimação da parte autora/exequente, para que, no prazo de 5 dias, desse impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Além disso, o expediente processual confirma que a intimação foi direcionada à própria DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO [PESSOAL], com ciência registrada pelo sistema e posterior decurso do prazo sem manifestação. Assim, a providência legal exigida para a extinção por abandono foi devidamente observada. Não há, portanto, contradição na sentença. Contradição, para fins de embargos declaratórios, é o desacordo lógico existente dentro do próprio pronunciamento judicial, como quando a fundamentação conduz a uma conclusão incompatível com o dispositivo. Não é o caso dos autos. A embargante, em verdade, discorda da conclusão adotada e pretende reabrir a discussão acerca da caracterização do abandono, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Também não há obscuridade. A sentença expôs de forma compreensível a sequência processual que levou à extinção: citação do requerido, ausência de pagamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.