Processo 5004196-88.2026.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004196-88.2026.8.21.0087/RS AUTOR : ANGELITA CONCEICAO TERNUS ADVOGADO(A) : PATRICIA BEATRIZ SCHIRMER PADILHA (OAB RS106492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Angelita Conceição Ternus, qualificada nos autos, propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada (Evento 1). Em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), a parte autora sustentou que recebe benefício previdenciário de pensão por morte previdenciária sob o número 185.686.063-6, no valor bruto de um salário mínimo nacional. Informou que identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica consignação de cartão (rubrica 268), iniciados na competência de outubro de 2022, no valor original de R$ 46,34, atingindo atualmente a quantia de R$ 70,31 (Evento 1, INIC1, Página 2). Aduziu que nunca contratou, solicitou, recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, tampouco anuiu com a reserva de margem consignável para tal finalidade. Argumentou que a prática adotada pela instituição financeira configura modalidade contratual abusiva e excessivamente onerosa, que induz em erro o consumidor hipervulnerável e gera descontos contínuos e perpétuos em verba de caráter estritamente alimentar. Amparada nesses fundamentos fáticos, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração (Evento 1, Documento 2), comprovante de residência (Evento 1, Documento 3), cópia do documento de identidade (Evento 1, Documento 4), declaração de hipossuficiência financeira (Evento 1, Documento 7) e históricos de créditos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social abrangendo o período de 2020 a 2026 (Evento 1, HISCRE5). Os autos foram distribuídos e vieram conclusos para análise dos pedidos liminares e de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Breve relato. Decido. 1. Do deferimento da gratuidade da justiça A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra-se disciplinada pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que asseguram o acesso à tutela jurisdicional à pessoa natural ou jurídica que demonstre a insuficiência de recursos para suportar as taxas, as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e do sustento de seu núcleo familiar. Trata-se de garantia constitucional voltada à democratização do acesso à justiça, cuja análise pressupõe a verificação concreta da condição econômica apresentada pela parte postulante a partir das provas documentais existentes no processo. No caso submetido à análise, a parte autora declarou formalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (Evento 1, Documento 7). Essa declaração de hipossuficiência financeira vem respaldada por robusto conjunto de provas documentais que confirmam sua situação de vulnerabilidade material. Com efeito, o histórico de…
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