Processo 5004197-44.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por RANDOLFO RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A parte autora alegou ser aposentada e ter celebrado contratos de empréstimo pessoal junto às instituições financeiras rés. Sustentou que as condições contratuais foram impostas unilateralmente, sem possibilidade de negociação, e que as taxas de juros cobradas seriam excessivas e muito superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, aceitou as condições impostas sem receber informações claras e adequadas acerca dos encargos incidentes e das taxas efetivamente praticadas. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas e a necessidade de adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Alegou que os encargos cobrados configuram onerosidade excessiva, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de lhe causarem prejuízos patrimoniais e danos morais. Sustentou, ainda, que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro e que o reconhecimento da abusividade dos encargos afasta a mora contratual. Ao final, pediu a declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios, a revisão dos contratos com adequação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, o afastamento da mora e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Pleiteou a gratuidade de justiça. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi deferida ao autor a gratuidade de justiça. Citada, Nu Pagamentos S.A. contestou a ação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não buscou solução administrativa por meio dos canais oficiais de atendimento antes do ajuizamento da ação. Defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, argumentou que a parte autora celebrou regularmente dois contratos de empréstimo pessoal, mediante observância do dever de informação e manifestação válida de vontade. Sustentou que a taxa mensal do Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e que a autora utilizou dados incorretos para apontar suposta abusividade. Afirmou que as taxas de juros contratadas eram de 8,75% ao mês e 7,75% ao mês, enquanto as taxas médias divulgadas pelo Banco Central correspondiam a 6,43% ao mês e 6,80% ao mês, respectivamente, inexistindo discrepância significativa apta a justificar intervenção judicial. Alegou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de referência, não representando limite máximo para a contratação. Sustentou que a análise da abusividade deve considerar as particularidades de cada operação, como perfil de risco do consumidor, prazo, valor contratado e demais circunstâncias específicas. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros e a impossibilidade de revisão contratual baseada exclusivamente na comparação com as taxas médias de mercado. Asseverou que o processo de contratação observou integralmente o dever de informação, sendo as taxas de juros previamente apresentadas ao consumidor durante a simulação e reiteradas no contrato, o qual foi confirmado mediante utilização de senha pessoal. Afirmou que não…
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