Processo 5004197-95.2019.4.04.7113
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004197-95.2019.4.04.7113/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004197-95.2019.4.04.7113/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : PAULO CESAR MALVESSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com averbação de períodos de atividade especial e urbana. O autor apelou, alegando cerceamento de defesa por negativa de prova pericial e buscando o reconhecimento de atividade especial em períodos adicionais, a concessão de aposentadoria especial e a revisão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/12/1990 a 06/11/1992 (Eletro Progresso Ltda), 06/03/1997 a 09/08/1997 (Isabela S.A. Produtos Alimentícios) e 01/03/2005 a 08/02/2019 (eletricista autônomo); (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iv) a reafirmação da DER; e (v) a adequação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação já constante nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1990 a 06/11/1992 (Eletro Progresso Ltda) por ausência de prova material eficaz. Embora a prova testemunhal seja válida para comprovar a atividade, ela não é suficiente para especificar os agentes nocivos, que dependem de formulário ou laudo técnico. O laudo similar apresentado não é hábil, pois a empresa de origem e a empresa do laudo possuem ramos de atuação distintos, e o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O período de 06/03/1997 a 09/08/1997 (Isabela S.A. Produtos Alimentícios) não é reconhecido como especial. O PPP indica ruído de 81,2 dB(A), que está abaixo do limite legal de 90 dB(A) para o período. Quanto à eletricidade, a descrição das atividades no formulário aponta para trabalho com energia de baixa e média tensão, não havendo comprovação de exposição a tensões superiores a 250V de forma habitual ou intermitente. 6. O período de 01/03/2005 a 08/02/2019 (eletricista autônomo) não é reconhecido como especial. Embora seja possível o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual (Tema STJ 1291), o autor não apresentou laudo técnico (próprio ou por similaridade) que comprove a exposição a tensões elétricas superiores a 250V. A presunção de que os reparos seriam feitos com maquinário desenergizado e a eventualidade da exposição a tensões elevadas impedem a configuração da periculosidade, e o autor não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de prova material eficaz para o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 01/12/1990 a 06/11/1992 e de 01/03/2005…
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